
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800304-11.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA RATIFICAÇÃO DO MANDATO. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ESCRITA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização movida em face do BANCO PAN S.A..
O juízo de origem, ao constatar o ajuizamento atípico de centenas de demandas idênticas na comarca pela mesma advogada (que possui mais de 12.500 processos no estado), e fundamentando-se nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), identificou fortes indícios de litigância predatória. Diante da suspeita de vício de consentimento, determinou a intimação pessoal do autor para que comparecesse em secretaria, no prazo de 15 dias, a fim de ratificar o mandato outorgado e demonstrar ciência da demanda.
A parte autora foi devidamente intimada, contudo, não compareceu pessoalmente. A defesa limitou-se a juntar uma "Declaração de Interesse" assinada a rogo. O juízo considerou a diligência descumprida, visto que o documento escrito não supria a necessidade de comparecimento pessoal, decretando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação sustentando, em síntese, excesso de formalismo, violação às prerrogativas da advocacia e que a procuração anexada atende perfeitamente à forma da lei para pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), invocando a ausência de amparo para a exigência de documento atualizado ou forma pública. Requereu o provimento do recurso e a aplicação da Teoria da Causa Madura para o julgamento imediato do mérito.
Devidamente intimado, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção incólume da sentença, destacando o acerto da decisão no combate à advocacia predatória.
É o relatório. Passa-se à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é cabível e tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita deferida na origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo. Estão presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O caso em tela comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que as razões do recurso contrariam entendimentos sumulados por este Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 33 e 34 do TJ-PI).
2.2. Do Mérito
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da sentença que extinguiu o feito em razão do não comparecimento presencial da parte autora ao fórum para confirmar a outorga da procuração e o interesse processual, em um contexto de indícios de advocacia predatória.
A parte apelante alega que a procuração juntada aos autos possui assinatura a rogo e testemunhas, sendo válida para a pessoa analfabeta. De fato, a Súmula 32 do TJ-PI consagra que é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta, bastando a procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. Contudo, a análise da validade formal do documento não afasta a escorreita atitude do magistrado de origem.
A extinção do feito não se deu unicamente por "defeito no papel" ou exigência de procuração atualizada, mas pelo absoluto descumprimento de uma ordem judicial amparada no poder geral de cautela. O juiz constatou um volume desproporcional de ações idênticas propostas pela mesma causídica na comarca (mais de 650 em poucos meses) e suspeitou da real ciência do consumidor quanto à demanda.
Diante do fenômeno da litigância predatória, o TJ-PI editou Súmulas específicas para pacificar a legalidade das exigências cautelares impostas pelos juízes de primeiro grau:
A Súmula 33 do TJ-PI prevê: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.".
A Súmula 34 do TJ-PI é imperativa para o caso concreto: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.".
Portanto, ao determinar que o autor comparecesse presencialmente perante a secretaria para ratificar a sua intenção de litigar, o juízo a quo agiu em estrito cumprimento e amparo na Súmula 34 do TJ-PI. A juntada de uma "Declaração de Interesse" em papel (também assinada a rogo e produzida de forma unilateral) não possui a idoneidade necessária para suprir o mandamento judicial de contato direto entre o Estado-Juiz e o jurisdicionado.
Não havendo o cumprimento da diligência imprescindível à verificação do real consentimento e constituição válida do processo, correta é a sentença que o extingue sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC).
Sendo a extinção mantida pelas razões de ordem processual e cautelar apontadas, resta prejudicada a análise da aplicação da "Teoria da Causa Madura" para julgamento do mérito (validade do contrato bancário) pleiteada no recurso.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e com fulcro no Art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, decido monocraticamente CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente contrário ao entendimento firmado nas Súmulas 33 e 34 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Fica mantida irretocável a sentença de extinção do feito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Contudo, mantenho a exigibilidade suspensa, face aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800304-11.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGETULIO VARGAS MENDES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/05/2026