Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800703-75.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800703-75.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA AUTOATENDIMENTO/MOBILE COM USO DE SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI (A CONTRARIO SENSU). INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM (SÚMULA 33 DO TJ-PI). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "a", DO CPC).


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A..

Na exordial, a Autora/Apelante alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 928671104, no valor de R$400,00, a ser pago em 72 parcelas de R$10,87. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo a quo proferiu sentença de improcedência, fundamentando que o banco comprovou a celebração eletrônica do contrato mediante autoatendimento e o efetivo depósito do valor na conta da autora.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo que a instituição financeira não juntou comprovante de transferência idôneo (TED/DOC), o que violaria a Súmula 18 do TJ-PI. Levantou também teses jurisprudenciais acerca da nulidade de contratos firmados por pessoas analfabetas.

Nas contrarrazões, o Banco Apelado rechaçou as alegações, apontando que a contratação se deu de forma regular, com a disponibilização do crédito comprovada via extrato bancário, e alertou para a existência de indícios de advocacia predatória, com o ajuizamento de 19 ações idênticas pela mesma parte.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo, havendo a Apelante sido intimada da sentença em 10/07/2025 e o apelo protocolado tempestivamente. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Destaca-se que a matéria em análise comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as teses recursais vão de encontro ao entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 18, 26 e 33 do TJ-PI), o que autoriza o relator a negar provimento ao recurso de plano.


2.2. Das Preliminares 

Não há preliminares impeditivas de análise do mérito alegadas no recurso. Todavia, imperioso destacar, como questão processual subjacente, o escorreito andamento do feito em 1º grau frente aos indícios de lide predatória apontados pelo banco. 

O magistrado de origem agiu com zelo ao intimar previamente a parte para juntar comprovante de residência atualizado (Decisão de ID )27892300, medida amparada pela Súmula 33 do TJ-PI, que legitima a adoção de cautelas recomendadas pelo Centro de Inteligência deste Tribunal em casos de ações de massa suspeitas.


2.3. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 928671104 e o efetivo repasse do proveito econômico à Apelante.

Inicialmente, registra-se que, embora incida no caso o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a Súmula 26 do TJ-PI é clara ao dispor que tal benesse "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito".

No caso dos autos, a Apelante fundamenta a pretensão de nulidade na suposta ausência de transferência do valor, invocando a Súmula 18 do TJ-PI. Ocorre que, compulsando o acervo probatório carreado pelo Banco do Brasil (extratos bancários), constata-se a clara comprovação de que a importância de R$ 400,00 foi creditada na conta da Apelante no dia 24/10/2019, especificamente sob a rubrica "795-Contr BB Consignação em 928671104".

Logo, ao contrário do que afirma a Apelante, o banco desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, II, CPC). A demonstração de que o valor foi creditado e disponibilizado afasta a incidência da sanção de nulidade prevista na Súmula 18 do TJ-PI, legitimando o negócio jurídico em interpretação a contrario sensu.

Ademais, restou demonstrado que a contratação se deu por meios eletrônicos, via terminal de autoatendimento/mobile, exigindo o uso das credenciais pessoais (cartão e senha/biometria) da correntista. 

Conforme entendimento desta Corte (incluindo a Súmula 40 do TJ-PI debatida em nosso histórico processual), a realização de transações eletrônicas mediante o uso de senha de uso pessoal, exclusiva e intransferível afasta a responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude quando há o proveito econômico da parte autora.

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

No que tange aos argumentos recursais que aventam a nulidade por suposto analfabetismo (aludindo à exigência de assinatura a rogo e testemunhas previstas na Súmula 30 do TJ-PI), estes não merecem guarida. Primeiramente, afasta-se a própria premissa fática da alegação, pois se verifica nos autos que a Autora não é analfabeta. O seu documento pessoal (ID 27892291) encontra-se devidamente assinado por ela, assim como a procuração outorgada ao seu patrono.

Ademais, a via de contratação foi digital (autoatendimento), validada por credenciais bancárias eletrônicas, hipótese em que o consentimento se perfaz independentemente de instrumento físico impresso. Além disso, a Apelante usufruiu do crédito disponibilizado, fato que atesta seu inequívoco consentimento com a operação bancária, sob pena de enriquecimento ilícito.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo irretocável a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-75.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800703-75.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2026