Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800804-12.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800804-12.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA MARIA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração nos quais a parte embargante requereu a homologação de acordo celebrado entre as partes, juntando comprovante de cumprimento da obrigação. A parte embargada manifestou-se confirmando a celebração e o adimplemento do pacto, pleiteando sua homologação.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal, bem como seus efeitos no processo.

III. Razões de decidir

  1. O art. 932, I, do CPC autoriza o relator a homologar autocomposição das partes a qualquer tempo, inclusive no âmbito recursal.
  2. Comprovada a celebração do acordo e o seu cumprimento, bem como a anuência das partes, impõe-se a homologação do pacto, em respeito à autonomia privada e à solução consensual dos conflitos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Acordo homologado.

Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. 2. Comprovada a autocomposição e o cumprimento da obrigação, deve o acordo ser homologado, com a consequente extinção do processo.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

De início, em análise aos autos, infere-se que o Banco/Embargante atravessou petição em id nº. 32030549, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.

De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.


No caso em tela, verifico que o Embargante celebrou acordo com a parte Embargada, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 32487201), referente ao contrato objeto da lide, bem como houve manifestação da parte Embargada, confirmando a realização e cumprimento do acordo, pugnando pela homologação.

Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.


Teresina, data em assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-12.2020.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800804-12.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA MARIA DA PENHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/05/2026