
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800804-12.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVA MARIA DA PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. 2. Comprovada a autocomposição e o cumprimento da obrigação, deve o acordo ser homologado, com a consequente extinção do processo.”
DECISÃO TERMINATIVA
De início, em análise aos autos, infere-se que o Banco/Embargante atravessou petição em id nº. 32030549, requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso em tela, verifico que o Embargante celebrou acordo com a parte Embargada, inclusive acostando o comprovante de cumprimento (id. 32487201), referente ao contrato objeto da lide, bem como houve manifestação da parte Embargada, confirmando a realização e cumprimento do acordo, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito a autonomia privada e da presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo a quo, após a respectiva baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0800804-12.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MARIA DA PENHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/05/2026