Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000190-64.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000190-64.2017.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO VITO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no julgamento monocrático proferido por este Relator, proferido nos termos da seguinte ementa: 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve omissão quanto à análise dos requisitos para a restituição em dobro, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé; ii) a decisão aplicou indevidamente a repetição do indébito em dobro sem observar o entendimento jurisprudencial e a afetação do Tema 929 do STJ; iii) inexistiria prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, o que afastaria a devolução em dobro; iv) requereu o reconhecimento de efeito infringente aos embargos; v) suscitou o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial.

Sem contrarrazões do Embargado, apesar de devidamente intimado.

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão ou contradição no julgamento monocrático.

É o relatório. Decido. 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

O caso discutido refere-se à alegação de existência de contrato de empréstimo consignado e descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sem o devido respeito as formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada. A decisão embargada reconheceu a inexistência do contrato, caracterizando a má-fé da instituição financeira, negando provimento ao recurso interposto pelo Banco Pan S.A., ora Embargante.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

A decisão analisou a conduta da instituição financeira e caracterizou a má-fé diante da ausência de respeito a formalidade legal para contratação com pessoa analfabeta e descontos indevidos sobre verba alimentar, o que, por si só, justifica a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Vejamos:

“Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido respeitando a formalidade para contratação com pessoa analfabeta, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Nota-se que a supracitada Súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42, do CDC. 

Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED no valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) (Id. de origem n.30899715), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368, do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante, consoante já determinado na sentença guerreada.” 

 

A menção expressa à modulação dos efeitos no julgamento do EAREsp 676.608/RS não se faz, inclusive, imprescindível, pois o julgado adotou fundamento autônomo e suficiente: a caracterização inequívoca da má-fé da instituição financeira, em contexto fático e probatório próprio do caso concreto, afastando-se a hipótese de engano justificável prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.

Importante lembrar que, conforme orientação consolidada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples reiteração de inconformismo com a decisão proferida.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Além disso, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia.

Nesse sentido, inexistente omissão ou contradição a ser sanadas, vez que a matéria foi decidida na decisão agravada, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do julgamento monocrático. 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000190-64.2017.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000190-64.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO VITO DA SILVA

Publicação

06/05/2026