
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0854950-47.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
EMBARGANTE: ALEXANDRE MENDES SOARES
EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE RELA-TOR. DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. RE-DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível em que se verifica a existência de prévio Agravo de Instrumento in-terposto no mesmo processo originário, distribuído anteriormente a outro relator, suscitando a análise da prevenção para julgamento do recurso subsequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição anterior de recurso no mesmo processo fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes, inclusive na hipótese de conexão entre feitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O Regimento Interno do Tribunal, em seu art. 135-A, parágrafo único, reforça a re-gra legal e explicita que a prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já te-nha sido julgado.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que decisões proferidas nas fases de co-nhecimento e de cumprimento de sentença integram o mesmo processo para fins de prevenção do relator.
6. A existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, oriundo da mes-ma ação, fixa a prevenção do respectivo relator para todos os recursos subsequen-tes relacionados ao feito.
7. Verificada a conexão entre a Apelação Cível e o recurso anteriormente interposto, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, assegurando a observância das regras de competência interna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal fixa a prevenção do rela-tor para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em feitos cone-xos. 2. A prevenção do relator subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A conexão entre recursos oriundos da mesma ação impõe a redistribuição ao relator prevento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e seguintes e 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, 145 e 152-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência nº 0703338-36.2018.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Vistos etc.
O art. 930, do CPC, ao dispor sobre a distribuição dos feitos, estabelece que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, regulamentar o tema, mas, determina, no seu parágrafo único, como será configurada a prevenção de Relator, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Em observância ao citado disposto da Lei Processual, o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. ”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça no Conflito de Competência (Proc. nº 0703338-36.2018.8.18.0000), da relatoria do d. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, cuja decisão proferida foi que:
“...a decisão tomada na fase processual de conhecimento e a dada na fase de cumprimento de sentença devem ser compreendidas como decisões proferidas “no mesmo processo”, na forma do que exige o art. 930, parágrafo único do CPC/15, para o reconhecimento da prevenção do relator para os recursos que, interpostos de forma subsequente, impugnam cada uma delas.”
No caso em concreto, houve a interposição ANTERIOR do Agravo de Instrumento nº 0761164-78.2022.8.18.0000, oriundo da mesma ação originária (id. 25916663), que teve como relator o Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, primeiro recurso nesta segunda instância, que fixou a prevenção em relação aos recursos subsequentes quanto ao mesmo relator, inclusive em relação ao recurso em análise, conforme o exposto no art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, face a existência de conexão entre esta Apelação Cível e o citado Agravo de Instrumento (Processo nº 0761164-78.2022.8.18.0000), em consonância com o previsto nos arts. 54 e seguintes e art. 930, parágrafo único, todos do CPC c/c os arts. 135-A, 152-C e 145, do RITJPI, torno sem efeito a decisão que promoveu a admissibilidade do recurso apelatório (id. 27848738) e determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao Des. Dioclécio Sousa da Silva, posto ser o referido Desembargador o prevento para processar e julgar a demanda em epígrafe.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas pelo sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0854950-47.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALEXANDRE MENDES SOARES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/05/2026