Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0756684-18.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756684-18.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SAMPAIO PEREIRA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE  OITIVA DE TESTEMUNHAS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE REGRADA. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO PEREIRA contra despacho proferido pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID. 93863581) que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801354-17.2023.8.18.0140), dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. 

 

A decisão agravada fundamentou-se na inércia da Agravante que, devidamente intimada por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 71498806 - processo de origem nº 0801354-17.2023.8.18.0140), deixou de elucidar quais pontos controvertidos pretendia dirimir com a prova testemunhal, operando-se a preclusão. 

 

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (Id. 32838479), sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Argumenta que a prova oral é indispensável para a elucidação dos fatos narrados na exordial e  comprovação do vício de consentimento, aduz prejuízo concreto e iminente decorrente da decisão agravada. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento para reformar a decisão, determinando-se o regular prosseguimento da instrução probatória com a produção da prova testemunhal.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, compete a esta Relatoria, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, condição sine qua non para o exercício da atividade jurisdicional de segundo grau.

 

Compulsando os autos, verifico que o presente recurso padece de vício insanável de admissibilidade, qual seja, por não se enquadrar o ato judicial impugnado nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no ordenamento processual civil vigente.

 

O artigo 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É precisamente esta a hipótese que se verifica nos presentes autos.

 

FUNDAMENTAÇÃO


O cerne da questão reside na recorribilidade imediata do despacho que dispensa a oitiva de testemunhas pretendidas pela parte autora.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, estabeleceu um rol de decisões interlocutórias que desafiam a interposição de agravo de instrumento. São elas:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Da leitura do dispositivo, depreende-se que a decisão que versa sobre o indeferimento de produção de provas não foi contemplada pelo legislador.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Entretanto, para a subsunção do caso à tese da taxatividade mitigada, não basta a mera alegação de cerceamento de defesa; é imperativo demonstrar que aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação tornaria a medida inútil. No caso de indeferimento de prova oral, não se vislumbra tal urgência excepcional.

Ademais, verifica-se no caso concreto, que a dispensa da oitiva de testemunhas, decorreu da preclusão pelo descumprimento de determinação judicial (ID. 71498806 - processo de origem 0801354-17.2023.8.18.0140), que oportunizou à parte autora nos seguintes termos: “No entanto, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, intime-a por meio de seu Advogado para em quinze dias elucidar qual dos pontos controvertidos acima fixados pretende ver elucidado através da produção deste meio de prova e indicar as testemunhas que pretende que sejam ouvidas por este juízo, sob pena de indeferimento do pedido.”, advertindo-a expressamente sobre a pena de indeferimento do pedido de prova testemunhal.  

Portanto, tendo a agravante permanecido inerte, conforme certificado nos autos do processo de origem (ID. 76994765 - processo de origem 0801354-17.2023.8.18.0140), não se vislumbra a urgência necessária para a mitigação do rol.

Caso o processo prossiga e venha a ser prolatada sentença desfavorável à parte autora, ora Agravante, esta poderá, em sede de preliminar de apelação, suscitar o cerceamento de defesa. Se o Tribunal acolher a tese, a sentença será anulada, e os autos retornarão à origem para que a prova seja produzida. Portanto, o provimento jurisdicional futuro é plenamente útil e eficaz para corrigir eventual vício na instrução.

Nesse sentido, transcrevo precedente paradigmático do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado recentíssimo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. [...] 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. [...]" (AREsp n. 2.729.434/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) 

Ainda no âmbito da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FALTA DE URGÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO NO CASO DOS AUTOS. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) 

Este egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a lavra da eminente Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, perfilha do mesmo entendimento, asseverando que a decisão que indefere provas não é recorrível de plano:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] depreende-se que a decisão que indefere a produção de prova, por sua própria natureza, pode ser revisada em eventual apelação ou contrarrazões, momento processual adequado para análise da questão sem comprometer a celeridade e economia processual. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0767089-84.2024.8.18.0000 - Relatora: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2024).

Dessa forma, resta cristalino que a irresignação de MARIA DAS GRAÇAS SAMPAIO PEREIRA quanto à dispensa da oitiva das testemunhas deve ser reservada para momento oportuno, em sede de apelação, conforme prescreve o artigo 1.009, § 1º, do CPC: 

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

No caso em análise, a decisão interlocutória que designa audiência de instrução e julgamento  e dispensa oitiva de testemunhas não possui o caráter de urgência exigido para a aplicação da taxatividade mitigada, pois o eventual prejuízo probatório pode ser perfeitamente remediado pela via recursal ordinária após a sentença.

Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade por ausência de previsão legal e de requisitos para mitigação, o recurso não deve ultrapassar a barreira do conhecimento.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível ante a inexistência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC e a ausência dos requisitos de urgência fixados pelo Tema 988 do STJ.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Intime-se os agravados para ciência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756684-18.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756684-18.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MARIA DAS GRACAS SAMPAIO PEREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/05/2026