
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764025-32.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeitos]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, BBS LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
AGRAVADO: M. L. S. V.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que o pedido na tutela cautelar anterior à apelação já fora apreciado (decisão id. 28696526), bem como que os autos da apelação já se encontram sob esta relatoria, não há mais razão para tramitação em separado deste pedido.
Vale dizer que não se está a ignorar a interposição do Agravo Interno (id. 26518663), no entanto, é importante mencionar que a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelece que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Por essas razões, determino o arquivamento do presente processo, juntando-se antes cópia deste nos autos da Apelação Cível n° 0861428-66.2025.8.18.0140 para regular processamento do Agravo Interno junto ao recurso de apelação que originou o pedido de tutela cautelar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina- PI, data no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764025-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeitos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA LAURA SOARES VIEIRA
Publicação06/05/2026