Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800211-22.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800211-22.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO

Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 28086674) interposto por AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 28086673) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Na petição inicial (ID 28086447), a parte autora, ora apelante, narrou ser beneficiária da previdência social e que, ao verificar seu extrato de consignação, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 340534510-3) que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Afirmou ter sido vítima de fraude e que a conduta do banco foi negligente. Com base nisso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 6.720,24, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão interlocutória de ID 28086460.

Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 28086464), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que, embora o contrato tenha se originado com o Banco Pan, houve a devida cessão da carteira para o Bradesco. Posteriormente, por meio da petição de ID 28086668, ratificou os termos de sua defesa e juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 28086673), julgando improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou sua decisão na comprovação da relação jurídica entre as partes, atestada pela apresentação do contrato formalizado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (ID 72411437) e pelo comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da parte autora (ID 72411432). Concluiu pela validade do negócio jurídico e pela legitimidade dos descontos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28086674). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) a contestação foi apresentada sem os documentos essenciais (contrato e comprovante de TED), que só foram juntados posteriormente, de forma extemporânea, devendo ser desconsiderados; b) os documentos apresentados são impertinentes, pois se referem a uma contratação com o Banco Pan, e não com o Banco Bradesco, não havendo nos autos prova da cessão de crédito; c) a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC; d) o desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa). Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 28086678), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, reitera a validade da contratação, a regularidade da cessão de crédito, a manifestação de vontade do autor comprovada pela assinatura digital e pelo recebimento dos valores, e a ausência de ato ilícito a ensejar danos materiais ou morais.

Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID 29049728), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é cabível, adequado e tempestivo, conforme certidão de ID 28086675. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. As partes estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões (ID 28086678), na qual alega que o recurso de apelação não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade recursal, previsto implicitamente nos artigos 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto aos fundamentos que a sustentam. A Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça do Piauí reforça que a ofensa a tal princípio constitui defeito substancial que impede o conhecimento do recurso.

No caso em análise, da leitura das razões recursais (ID 28086674), constata-se que o apelante impugnou, de forma clara e objetiva, os pilares da fundamentação da sentença. A decisão de primeiro grau baseou-se na validade dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação (contrato e comprovante de TED). O apelante, por sua vez, ataca diretamente essa valoração probatória, argumentando que tais documentos seriam extemporâneos, por terem sido juntados após a contestação, e impertinentes, por se referirem a uma relação jurídica com terceira instituição (Banco Pan).

Dessa forma, há uma clara correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, demonstrando o inconformismo do recorrente e permitindo ao órgão julgador a análise do mérito da controvérsia recursal. A argumentação do apelante, ainda que possa ser considerada infundada no mérito, é suficiente para atender à exigência da dialeticidade.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 340534510-3 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante pelo Banco Bradesco S.A.

O apelante estrutura sua tese em dois argumentos centrais: um de natureza processual, referente à juntada supostamente tardia dos documentos pelo banco; e outro de natureza material, questionando a validade de tais documentos para comprovar o negócio jurídico com o apelado.

Passo a analisar separadamente cada um dos pontos.

O apelante sustenta que os documentos comprobatórios da contratação (contrato e comprovante de TED) não deveriam ter sido considerados pelo juízo de primeiro grau, pois foram apresentados pelo banco réu somente em 17/03/2025 (IDs 28086668, 28086669 e 28086670), após a contestação protocolada em 29/01/2025 (ID 28086464), em violação ao art. 434 do CPC.

Embora a regra geral estabeleça que a prova documental deva ser produzida com a petição inicial e a contestação, o Código de Processo Civil admite sua juntada posterior, seja para contrapor fatos ou documentos novos, seja quando o documento se torna conhecido, acessível ou disponível após esses momentos, desde que se observe o contraditório e não haja má-fé (art. 435 e seu parágrafo único).

No caso concreto, após a juntada dos referidos documentos, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, conforme se depreende da movimentação processual, tendo sido certificado o decurso do prazo sem réplica (ID 28086671). A questão da suposta preclusão não foi arguida pelo autor na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, vindo a fazê-lo apenas nas razões de apelação.

Sendo assim, a ausência de manifestação tempestiva sobre a juntada dos documentos e a arguição tardia da matéria, apenas em sede recursal, atraem a preclusão para a parte que se sentiu prejudicada. 

Ademais, o processo civil moderno é orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, buscando a verdade real dos fatos. A desconsideração de documentos que são cruciais para o esclarecimento da lide, sobre os quais foi garantido o contraditório, representaria um formalismo excessivo e contrário à finalidade do processo.

Portanto, não há que se falar em nulidade ou em erro de julgamento por parte do magistrado de piso ao analisar a prova documental apresentada, ainda que após a contestação.

Superada a questão processual, o ponto controverso do recurso é a alegação de que os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. não provam a relação jurídica, uma vez que o contrato (ID 28086670) e o comprovante de transferência (ID 28086669) foram emitidos pelo Banco Pan S.A., e não pelo apelado. O apelante afirma que não há prova da cessão de crédito que justifique os descontos realizados pelo Bradesco.

O argumento, contudo, não se sustenta diante de uma análise atenta do conjunto probatório, em especial dos documentos juntados pelo próprio autor com sua petição inicial.

O "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS (ID 28086449), que serve de base para a reclamação do autor, é a peça-chave para elucidar a sucessão contratual. Na página 3 do referido documento ID 28086449, na seção "CONTRATOS EXCLUÍDOS E ENCERRADOS", constam duas entradas cruciais relativas ao contrato nº 340534510-3:

1.Uma entrada vinculada ao Banco Pan S.A., mostrando a exclusão do contrato em 04/12/2020 com o motivo "troca de titularidade".

2.Outra entrada, vinculada ao Banco Bradesco S.A. (o apelado), indicando que o contrato, migrado do Banco Pan, foi excluído em 05/11/2021 por motivo de "portabilidade".

Esses registros oficiais do INSS demonstram, de forma inequívoca, a cadeia de titularidade do crédito. Sendo assim, o contrato foi originalmente firmado com o Banco Pan S.A. e, posteriormente, cedido ou portado para o Banco Bradesco S.A., que passou a ser o credor e, portanto, o legitimado a receber as parcelas mediante desconto no benefício do apelante. A cessão de crédito é uma operação lícita e prevista nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor para sua validade, bastando sua notificação. No caso de empréstimos consignados, essa alteração de titularidade é registrada diretamente no sistema do INSS, como comprovam os extratos acostados.

Desse modo, a alegação de que não há prova da relação jurídica com o Banco Bradesco cai por terra. O banco apelado demonstrou a origem lícita de seu crédito, apresentando o contrato original (firmado com o Banco Pan S.A.) e o comprovante de que o valor de R$ 2.190,96 foi efetivamente transferido para a conta de titularidade do apelante na Caixa Econômica Federal em 13/10/2020 (ID 28086669).

A Súmula nº 18 deste Tribunal dispõe que a ausência de transferência do valor enseja a nulidade do contrato. No caso, ocorreu o inverso: a transferência foi comprovada, reforçando a validade do negócio.

O contrato foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, conforme "Dossiê de Contratação" (ID 28086670, p. 71-72). Este dossiê registra a data, hora, geolocalização (-5.0985221, -42.755448), o endereço de IP do dispositivo (179.240.136.5) e a captura da selfie do contratante.

Tais mecanismos de segurança conferem alto grau de confiabilidade e autenticidade à manifestação de vontade, sendo plenamente aceitos no ordenamento jurídico pátrio como forma válida de celebração de negócios jurídicos, em conformidade com o princípio da liberdade das formas (art. 107, CC) e com a legislação sobre assinaturas eletrônicas.

Ademais, o fato mais contundente que corrobora a anuência do apelante é o recebimento do crédito em sua conta bancária sem qualquer ato de devolução ou recusa. Ao se beneficiar do montante, utilizando-o para seus próprios fins, e ao permanecer inerte por anos enquanto as parcelas eram descontadas de seu benefício, o apelante praticou atos incompatíveis com a alegação de desconhecimento ou fraude, caracterizando um comportamento contraditório que a boa-fé objetiva (art. 422, CC) veda (venire contra factum proprium).

Uma vez comprovada a regularidade da contratação, a legitimidade da cessão de crédito e a efetiva disponibilização do valor ao apelante, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são lícitos, pois representam o cumprimento da obrigação por ele assumida.

Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, restam prejudicados os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A improcedência da ação, portanto, foi a medida correta e deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800211-22.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800211-22.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUGUSTO AMADEUS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/05/2026