Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801062-28.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801062-28.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimos consignados e a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regular contratação dos empréstimos consignados e da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se a ausência de prova mínima por parte da consumidora autoriza a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, admitindo a inversão do ônus da prova, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  2. Afirma que a instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumentos contratuais formalizados e documentos que evidenciam a anuência da parte autora.

  3. Considera demonstrada a efetiva disponibilização dos valores por meio de comprovantes de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da apelante, contendo dados suficientes de identificação das operações.

  4. Rejeita a alegação de invalidade dos comprovantes por serem meros “prints”, reconhecendo-lhes valor probatório quando contêm elementos essenciais da transação financeira.

  5. Constata que a autora não apresenta extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a infirmar o recebimento dos valores, embora tais documentos sejam de fácil obtenção.

  6. Conclui que a ausência de prova mínima compromete a verossimilhança da alegação de fraude, afastando a nulidade contratual.

  7. Afasta a configuração de ato ilícito, o que impede o reconhecimento de danos morais e a repetição de indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovantes de transferência bancária idôneos é suficiente para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. 3. A ausência de prova mínima da alegação de fraude afasta a nulidade contratual, bem como os pedidos de danos morais e repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; art. 1.013; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; Súmula 297/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 26/TJPI.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora recorrido.

No ID 30817910 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com apresentação do contrato assinado e comprovantes de transferência dos valores à conta da autora, inexistindo fraude, vício de consentimento ou dano moral indenizável.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados indicados, sustentando que o banco não apresentou todos os contratos questionados, bem como não comprovou a efetiva transferência dos valores mediante documento idôneo, tendo juntado apenas “prints” de tela sem validade probatória. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, além da inversão do ônus da prova.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a contratação regular dos empréstimos consignados, com anuência da autora, bem como a efetiva liberação dos valores por meio de TED para conta de titularidade da apelante. Aduz que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo fraude, dano moral ou falha na prestação do serviço, pugnando pelo não provimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


O recurso não merece provimento. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reforço com as seguintes considerações.

A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é um direito do consumidor, mas não o isenta de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Essa é a exata orientação consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula nº 26:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)


Pois bem.

A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados, com pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Entretanto, conforme se verifica dos autos, a instituição financeira logrou comprovar a regularidade da relação jurídica, uma vez que constam instrumentos contratuais devidamente formalizados (ID 30817893 e ID 30817906), acompanhados de documentos aptos a demonstrar a anuência da parte autora na contratação.

Outrossim, restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores contratados, mediante transferências bancárias para conta de titularidade da apelante (ID 30817896 e ID 30817897), o que corrobora a existência e validade dos negócios jurídicos firmados.

No ponto, cumpre destacar que tais comprovantes não se tratam de meros “prints” desprovidos de valor probatório, mas sim de documentos que contêm elementos suficientes para identificação da operação, tais como dados das instituições envolvidas, identificação das partes, valores e datas das transações, em conformidade com as normas do sistema financeiro nacional, sendo aptos a demonstrar a efetivação do crédito.

Conforme consignado na sentença, os comprovantes de transferência acostados aos autos indicam o crédito dos valores nas quantias de R$ 1.689,97 e R$ 1.100,22 em conta de titularidade da autora, corroborando a regular execução dos contratos celebrados.

Nesse contexto, não há falar em ausência de prova da disponibilização dos valores, uma vez que os documentos apresentados atendem aos requisitos mínimos de validade e confiabilidade, sendo suficientes para formar o convencimento acerca da ocorrência das operações financeiras.

De seu turno, a parte apelante, mesmo sob o regime de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar os indícios mínimos exigidos pela Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, restringiu-se a negar a contratação e a própria transferência dos valores, sem, contudo, acostar aos autos qualquer extrato bancário referente ao período pertinente, apto a demonstrar que os montantes indicados nos comprovantes de TED não foram creditados em sua conta.

Ressalte-se que tal documento, de obtenção simples e desprovido de custos, encontrava-se plenamente ao alcance da parte, configurando elemento probatório essencial para conferir verossimilhança à alegação de fraude, cuja ausência compromete a consistência da tese deduzida.

Destarte, comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro, por absoluta ausência de seus pressupostos legais.

A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801062-28.2024.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801062-28.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA SOUZA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/05/2026