
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755815-55.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FRANCISCA MARTINS DA ROCHA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto por Francisca Martins da Rocha contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade contratual ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo-a parcialmente e determinando o recolhimento de custas reduzidas, sob pena de extinção do feito. A agravante sustenta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e requer a concessão integral do benefício.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta contra a Caixa Econômica Federal.
A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por se tratar de empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada reconhece a incompetência da Justiça Estadual para julgar causas envolvendo a Caixa Econômica Federal, impondo a remessa dos autos à Justiça Federal.
O reconhecimento da incompetência absoluta impede a análise do mérito recursal, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que deve ser apreciado pelo juízo competente.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A presença de empresa pública federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. O reconhecimento da incompetência do juízo prejudica a análise do mérito recursal, que deve ser apreciado pelo juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801725-95.2021.8.18.0060, Rel. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.10.2022; TRF-3, ApCiv nº 00228625120154036100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 05.09.2024.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA MARTINS DA ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo n.º 0803930-10.2025.8.18.0076), ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No Juízo primevo, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade, sendo concedido apenas parcialmente o benefício, com determinação de recolhimento de custas reduzidas no valor de R$ 150,00, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a incorreu em equívoco ao indeferir a gratuidade integral, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; que a exigência de pagamento de custas, ainda que reduzidas, inviabiliza o acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para concessão integral da gratuidade da justiça, bem como prioridade de tramitação.
É o relatório.
A matéria recursal, em que pese delimitada nas razões recursais à análise do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, revela, em exame preliminar dos autos, questão de ordem pública concernente à competência absoluta do órgão jurisdicional, a qual deve ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da legislação processual.
Verifica-se dos elementos constantes dos autos que a demanda originária foi proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide.
A Constituição Federal dispõe expressamente em seu art. 109, I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A natureza jurídica da Caixa Econômica Federal, enquanto empresa pública federal, é incontroversa, razão pela qual sua presença no polo passivo da demanda desloca, de maneira obrigatória, a competência para a Justiça Federal, tratando-se de hipótese de competência absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como tribunais federais, possui entendimento consolidado no sentido de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO JULGADO. ILEGITIMIDADE DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí. 1. A teor do inciso I do art. 109 da Lei Maior, cabe à Justiça Federal conhecer e julgar a ação em cujo polo passivo figura a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal. Assim, nula é a decisão proferida pelo Juiz Estadual que pôs termo ao processo. 2. A competência para declarar a nulidade da decisão proferida por Juiz incompetente é do Tribunal ao qual está ele vinculado. 3. Determinado a remessa dos autos para alguma das Varas da Justiça Federal Subseção do Estado do Piauí.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801725-95.2021.8.18.0060, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIREITO PRIVADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E/OU NECESSÁRIO. 1. Pretensão deduzida que implica revisão de cada um dos contratos de empréstimo realizados individualmente com as respectivas instituições financeiras, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio unitário e/ou necessário . 2. Somente a análise do contrato firmado com a CEF é que é da competência desta Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF. Precedente do Eg. STJ e desta Corte . 3. Empréstimos firmados junto à CEF, cujas parcelas, somadas, não ultrapassam 30% dos proventos do autor 4. Recurso desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 00228625120154036100, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/09/2024)
Assim, a Justiça Federal é o foro adequado para ações contra a CEF, não sendo possível o julgamento pela Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nesse contexto, afigura-se juridicamente inviável o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, devendo ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal competente.
Ressalte-se que, diante do reconhecimento da incompetência absoluta, resta prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito, inclusive quanto à discussão acerca da gratuidade da justiça, a qual deverá ser apreciada pelo juízo competente.
Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.
Intima-se as partes.
Cancele-se a distribuição.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2026.
0755815-55.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA MARTINS DA ROCHA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação06/05/2026