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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0768263-31.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; CPC, arts. 435 e 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS (Repercussão Geral); STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgRg no RMS 49.559/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.05.2016; TJ-MG, MS nº 10000191320688000, j. 20.05.2020; TJ-MS, Apelação Cível nº 0825115-11.2022.8.12.0001, j. 16.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 21/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pela concessão da segurança, para reconhecer a ocorrência de preterição ilegal decorrente da contratação de professores substitutos e confirmar a liminar deferida, determinando às autoridades impetradas que promovam a nomeação da impetrante, observada a ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, restando prejudicado o julgamento do agravo interno, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator. Registra-se que o ilustre Procurador do Estado, em sustentação oral, suscitou questão de ordem relativa à perda superveniente do objeto, a qual foi apreciada e rejeitada, à unanimidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAERLE RODRIGUES CAMPELO contra atos atribuídos à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UESPI, ao Reitor da UESPI e ao Governador do Estado do Piauí, visando à sua nomeação para o cargo de professora efetiva, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023. A impetrante sustenta, em síntese, que, embora aprovada em 3º lugar, vem sendo preterida pela Administração Pública, que, durante a vigência do certame, procedeu à contratação reiterada de professores substitutos para o exercício de funções permanentes, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Alega a existência de vagas efetivas, necessidade inequívoca de docentes e contratação precária em quantitativo superior ao limite legal, configurando preterição arbitrária e imotivada. As autoridades coatoras prestaram informações, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída e, no mérito, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a impetrante figura fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito. Foi deferida medida liminar, determinando a adoção de providências para resguardar o direito pleiteado. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito (ID. 26225177) Os impetrados apresentaram Agravo Interno (ID. 27104506) sustentando que não há prova nos autos da alegação suscitada na inicial de que existem pessoas contratadas a título precário ocupando vagas de cargos efetivos desocupados e ressaltando, ainda, que o prazo de validade do concurso está em curso, não se podendo falar em preterição ao seu direito. A parte agravada, ora impetrante, apresentou contrarrazões ao agravo interno alegando que: surgiram novas vagas efetivas durante a vigência do concurso; A Administração, ignorando a lista de aprovados, contratou docentes substitutos para suprir demanda permanente; O número de professores contratados é superior ao limite legal de limite de 20 %(fato constatado pelo Ministério Público do Estado do Piauí conforme Ação civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140). Em petição acostado ao Id. a impetrante apresenta manifestação informando a existência de fato novo superveniente, consistente na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da UESPI até o limite de 160 vagas, reconhecendo expressamente: a existência de vagas; a preterição decorrente de contratações temporárias; a ilegalidade da conduta administrativa; a inexistência de óbice orçamentário. É o relatório. Inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. MÉRITO Narra a Impetrante que foi aprovada e classificada em 3º lugar no cadastro de reserva do concurso público de provas e títulos da UESPI para o cargo de Professor Auxiliar nível 1, regime 20h, na Área de Geografia, de acordo com o Edital de Concurso Público PREG/UESPI Nº 001/2023 em conjunto com o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos — NUCEPE. Aduz que, é atualmente a próxima da lista a ter o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. Informa que as aprovadas Gildênia Lima Monteiro (1ª colocada) e Jéssica Cristina Oliveira Frota (2ª colocada) já tiveram o reconhecimento do direito à nomeação através de decisão liminar proferida judicialmente. Assevera que, dentro do prazo de validade do concurso, o Impetrado, contratou de professor temporário por mais um ano. Sustenta que a ilegalidade dos atos administrativos do Governador do Estado em contratar Professores Substitutos em Regimes de Trabalho TP- 20 e TI 40, em preterição à nomeação de professores efetivos é situação que fere o direito líquido e certo à nomeação da Impetrante e dos demais candidatos, conforme quantidade de vagas preteridas e obedecida a ordem de classificação. Ademais, informa que, comprovado através da documentação anexa e as informações repassadas pela própria reitoria da UESPI, que existe uma quantidade expressiva de professores substitutos lotados na Universidade, distribuídos nos diversos campus. Aduz, ainda, que, em dezembro de 2024 foi publicado Edital para contratação de 160 professores temporários, conforme prova o Edital 024/2024, no qual, o Governador do Estado do Piauí, autoridade coatora da presente ação, autorizou a contratação de 160 (cento e sessenta) professores substitutos. Sustenta que a probabilidade do direito reside na comprovação da liquidez e da certeza do direito diante da evidente preterição indevida feita pela administração pública provada através de toda documentação trazida e, por sua vez, o perigo de dano resta demonstrado diante do risco de não nomeação e posse da impetrante, tendo em vista a proximidade do término do prazo de validade do concurso e da contratação de mais professores substitutos. Os impetrandos, em sua defesa, suscitam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pela ausência de prova pré-constituída e, no mérito, em síntese, inexistência de direito líquido e certo, uma vez que, o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só é detentor de mera expectativa de direito e, ademais, que a impetrante não comprovou nos autos a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade por parte da Administração Pública, especialmente nos contratos de professores substitutos de forma temporária. O mandado de segurança é cabível, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para a proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. A controvérsia reside na verificação da existência de direito subjetivo à nomeação da impetrante, aprovada fora do número de vagas, diante da alegada preterição decorrente da contratação de professores substitutos durante a vigência do concurso. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Acerca dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva, sabe-se que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. A contratação de servidor temporário, por si só, não constitui situação violadora, no entanto, deve ocorrer por tempo determinado e utilizada para atender a necessidade temporária, não devendo ser utilizada de forma habitual pela Administração Pública, o que não é o caso, conforme documentação acostada aos autos. Ademais, a comprovação de Edital de processo seletivo, durante o prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame pela ora impetrante , faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, corroborado com a expressiva quantidade de cargos supridos mediante contratação temporária, o que se revela preterição arbitrária Importante consignar que o entendimento sedimentado da Jurisprudência pátria é no sentido de que em casos de preterição de candidatos aprovados e classificados em concurso público, ainda que fora do número de vagas, por servidores contratados de forma precária ou temporária pela Administração, gera direito subjetivo à nomeação. Sobre o tema, colaciono os julgados: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. - Nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme já decidido pelo STF no julgamento do RE 837311, no qual foi reconhecida a repercussão geral - Em relação às contratações temporárias, deve o impetrante demonstrar "a existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo" (AgRg no RMS 49559/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24/05/2016). v .v. O STF firmou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (RE n. 837 .311/PI). A candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito líquido e certo à nomeação quando, no prazo de validade do certame, a Administração Pública celebra contratos a título precário para o preenchimento de vagas existentes, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público.(TJ-MG - MS: 10000191320688000 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR – CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO – TEMA 784 DO STF – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa da autora se convola em direito subjetivo à nomeação.(TJ-MS - Apelação Cível: 0825115-11 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024). Dentre as provas colacionadas pela impetrante, destaca-se o Decreto Estadual nº 23.415, de 08/11/2024, que autorizou a contratação de 160 docentes por tempo determinado (ID. 22082119). Ademais, constata-se junto ao sistema eletrônico PJe através dos processos 0767632-87.2024.8.18.0000 e 0766265-28.2024.8.18.0000 que as primeiras colocadas imediatamente superiores à impetrante na ordem de classificação – GILDÊNIA LIMA MONTEIRO e JÉSSICA CRISTINA OLIVEIRA FROTA, já foram nomeadas. In casu, resta demonstrada pela prova pré-constituída, diante da demonstração da existência de vagas para contratação, configurando-se caso claro de preterição de direito e, por consequência, violação a direito líquido e certo da impetrante, sobretudo por ser a próxima da lista a ser nomeada. Tal conduta revela desvio da finalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que se destina exclusivamente a situações excepcionais e transitórias, não podendo ser utilizada para suprir demandas estruturais da Administração. Ademais, a legislação estadual aplicável impõe limites à contratação de professores substitutos, os quais, conforme demonstrado, foram extrapolados, reforçando a ilegalidade da conduta administrativa. A superveniência da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0861923-47.2024.8.18.0140 constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia. Referida decisão reconheceu, de forma expressa, a existência de vagas, a preterição dos candidatos aprovados e a ilegalidade das contratações temporárias, determinando a nomeação dos aprovados até o limite de 160 vagas. Nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa. Embora proferida em ação distinta, a sentença da ACP possui elevado valor probatório e persuasivo, por versar sobre a mesma situação fática e jurídica, examinada de forma ampla e com cognição exauriente. Nesse contexto, a referida decisão não apenas corrobora, mas consolida a existência dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, conforme delineado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, resta caracterizada a preterição ilegal da impetrante, convertendo sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o controle jurisdicional exercido limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não havendo incursão no mérito administrativo. Por fim, presentes os requisitos legais e evidenciada a ilegalidade apontada, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida.
III. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, VOTO pela concessão da segurança, para reconhecer a ocorrência de preterição ilegal decorrente da contratação de professores substitutos e confirmar a liminar deferida, determinando às autoridades impetradas que promovam a nomeação da impetrante, observada a ordem de classificação no concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, restando prejudicado o julgamento do agravo interno, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em sessão de julgamento. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0768263-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
RéuJAERLE RODRIGUES CAMPELO
Publicação25/05/2026