
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0847024-78.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDAS REPETITIVAS. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria das Dores Mendes dos Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos, especialmente extratos bancários, reputados necessários ao regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos considerados necessários, deixa de cumprir a determinação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificada ausência de requisitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, devendo a parte cumprir a determinação no prazo legal.
4. A inércia da parte autora em atender à diligência judicial configura hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, o que implica extinção do processo sem resolução de mérito.
5. A exigência de documentos, como extratos bancários, não configura formalismo excessivo, mas medida necessária ao controle mínimo da admissibilidade da demanda e à verificação da plausibilidade da pretensão.
6. Em contextos de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, é legítima a adoção de medidas instrutórias prévias recomendadas por órgãos de inteligência do Judiciário.
7. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que admite a exigência de documentos adicionais com fundamento no art. 321 do CPC em casos de fundada suspeita de litigância abusiva.
8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, é legítima quando necessária ao regular prosseguimento do feito, especialmente em demandas repetitivas. 3. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800423-37.2025.8.18.0045, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na petição inicial ID 26306024, a parte autora alegou, em síntese, não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 159435122, no valor de R$ 633,78, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,00, com início dos descontos em 04/2014 e término previsto para 03/2025, sustentando tratar-se de contratação inexistente ou inválida, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio despacho de diligência ID 26306029, por meio do qual o Juízo de origem, considerando o contexto de demandas repetitivas envolvendo empréstimos consignados e as providências sugeridas pelo CIJEPI, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para juntar os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, do mês da contratação e dos dois meses subsequentes, bem como procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, além de outros documentos condicionados às circunstâncias pessoais e documentais ali especificadas, sob pena de indeferimento da inicial.
A sentença ID 26306035 extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, intimada para cumprir diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, não atendeu à determinação judicial no prazo legal, deixando de apresentar documentos reputados indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais ID 26306038, a parte apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da inicial foi indevido, pois os extratos bancários não constituiriam documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma que juntou documentos aptos a demonstrar os descontos em benefício previdenciário, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a obrigação da instituição financeira de comprovar a contratação e a disponibilização do valor.
O apelado apresentou contrarrazões ID 26306040, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende que o Juízo de origem oportunizou a regularização da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mas a parte autora não cumpriu as determinações, as quais seriam simples, legítimas e necessárias à verificação da regularidade da demanda. Sustenta, ainda, a necessidade de prevenção de demandas repetitivas e temerárias, bem como a atuação do magistrado com fundamento nos arts. 139, III, e 80 do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tempestividade, interesse, legitimidade e regularidade formal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares suscitadas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que, de acordo com o art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
III.1 – Delimitação da controvérsia
A controvérsia recursal não diz respeito, neste momento processual, à existência ou inexistência do contrato de empréstimo consignado, nem à ocorrência de dano moral ou repetição de indébito. O ponto central está em verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do descumprimento da diligência determinada pelo Juízo de origem.
O despacho (ID 26306029) determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de três meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; e, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.
Todavia, conforme registrado nos autos, a parte autora, não analfabeta, não cumpriu a diligência determinada.
Incide, portanto, a hipótese do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, que dispõe:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Corretamente, a sentença, diante da inércia da parte autora e da ausência de elementos essenciais ao exame mínimo da pretensão, indeferiu a petição inicial, e, como consequência jurídica imediata, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
Desse modo, não se trata de rigorismo ou formalismo indevido, mas de providência necessária ao filtro de admissibilidade da tutela jurisdicional provocada, cuja inobservância inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI, cuja literalidade é a seguinte:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-37.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença objurgada, devendo ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação de honorários sucumbenciais na origem.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0847024-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES MENDES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/05/2026