Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807238-15.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0807238-15.2022.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de danos morais, insurgindo-se o embargante quanto à alegada omissão, contradição, regularidade da contratação e necessidade de compensação de valores.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas da contratação; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter efeitos infringentes.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  

4. A decisão embargada aprecia de forma suficiente as alegações, afastando a validade do contrato diante da ausência de prova idônea da efetiva liberação dos valores, sendo insuficientes contrato e extratos unilaterais.  

5. A jurisprudência admite a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo a nulidade contratual indicativa de má-fé da instituição financeira.  

6. A ausência de comprovação da transferência de valores impede o reconhecimento de compensação, sob pena de legitimar cobrança indevida.  

7. A alegação de excesso no valor dos danos morais já foi enfrentada, com fixação em patamar compatível com precedentes e com a extensão do dano.  

8. O embargante busca, na realidade, reexame da matéria decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração rejeitados.  

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.  

2. A ausência de prova idônea da transferência de valores invalida contrato de empréstimo consignado e afasta a regularidade da cobrança.  

3. A nulidade contratual associada à cobrança indevida caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.  

4. Extratos bancários unilaterais não comprovam a efetiva disponibilização de valores ao consumidor.  

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face de MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES, ora embargada. 

A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 29554487) 

Irresignado, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que foram devidamente juntados aos autos o contrato assinado e extrato bancário comprovando o recebimento e a utilização dos valores pela parte autora, o que evidenciaria a regularidade da contratação. Alega, ainda, que a decisão deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes (ID 29932358). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30549968). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO 

Num primeiro exame, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos. 

De início, denota-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no decisum, ao argumento de que foram devidamente juntados aos autos o contrato assinado e extrato bancário apto a comprovar o recebimento e o saque dos valores pela parte autora, não sendo razoável o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Afirma, ainda, que não houve adequada análise do contrato e dos extratos juntados. Defende a inexistência de dano moral diante da utilização dos valores pela autora e sustenta ser indevida a repetição em dobro por ausência de má-fé. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da contratação, determinar a compensação dos valores e afastar a devolução em dobro por ausência de má-fé. 

Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar. 

Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).  

  

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.  

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).  

 

Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas: 

  

“Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.  

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.” 

  

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira. 

No que se refere à alegada contradição, não assiste razão ao embargante. Isso porque a decisão reconheceu que os documentos apresentados (contrato e extratos) não se revestem de idoneidade para comprovar a efetiva liberação dos valores, requisito essencial para a validade do contrato. 

Nesses termos, a decisão embargada adotou entendimento pacificado: extrato unilateral não comprova a transferência, à luz da Súmula 18 do TJPI. Vejamos: 

   

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA.  

1. [...] 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num. 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...]. (TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18.0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 


Nesse sentido, colacionam-se trechos da decisão:


“Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. O contrato juntado aos autos não corresponde ao contrato discutido nos autos. 

Ademais o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo, juntando extratos unilaterais sem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.” 


Em razão disso, não há que se falar em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido. 

No que se refere à alegação de inadequação da indenização por danos morais, o embargante sustenta que o valor arbitrado seria exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Vale destacar que o ponto questionado foi devidamente enfrentado na decisão vergastada, inclusive com a citação de jurisprudências do TJPI para justificar o valor de R$ 5.000,00 como compatível com casos análogos. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante. 

 Portanto, não se verifica a presença de erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício na decisão de ID 29554487. 

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: 

 

“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.”  

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.  

III – Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.  

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.  

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.  

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.  

4. EMBARGOS REJEITADOS.  

(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807238-15.2022.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2026 )

Detalhes

Processo

0807238-15.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE JESUS NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/05/2026