Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800880-89.2025.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800880-89.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321 do CPC, sob o argumento de não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e documentos para verificação do interesse de agir, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega fraude em contrato de empréstimo consignado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e outros documentos exigidos pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se tais documentos configuram requisito indispensável à propositura da ação ou mera prova do fato constitutivo do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O extrato bancário constitui meio de prova do fato constitutivo do direito alegado, não se qualificando como documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do CPC.
  2. A ausência de documentos meramente úteis não autoriza o indeferimento da petição inicial, nem impõe a extinção do feito, devendo ser oportunizada sua produção no curso da instrução processual.
  3. A jurisprudência do STJ distingue documentos indispensáveis daqueles destinados à comprovação das alegações, admitindo mitigação quanto ao momento de juntada destes últimos.
  4. Em demandas envolvendo contratos bancários e alegação de fraude, incide a relação de consumo, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  5. A exigência de apresentação de extratos bancários pelo autor, sobretudo quando alega inexistência de contratação, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e contraria a orientação jurisprudencial e sumular do tribunal.
  6. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo elementos suficientes à identificação da controvérsia e ao exercício do contraditório.
  7. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A juntada de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura de ação que discute contrato bancário. 2. Documentos destinados à comprovação do direito alegado podem ser apresentados no curso da instrução, não justificando o indeferimento da inicial. 3. Em relações de consumo envolvendo instituições financeiras, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais viola os princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 373, I, 485, I, e 932, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min., j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por ANTONIO SIMIAO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c art. 321 do CPC, sob o entendimento de que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, especialmente quanto à apresentação de informações e documentos necessários à verificação do interesse de agir, em contexto de indícios de demandas predatórias (ID 30340721).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e vício de fundamentação, ao exigir providências diversas daquelas efetivamente determinadas no despacho de emenda à inicial; sustenta que não permaneceu inerte, que a exigência de extratos bancários configura indevida inversão do ônus da prova e dificulta o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta; defende a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades legais e requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com regular processamento do feito (ID 30340723).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, limitando-se à juntada de procuração, o que justifica o indeferimento da inicial; sustenta a necessidade de apresentação de documentos mínimos para viabilizar o contraditório e evitar demandas temerárias ou predatórias, bem como a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto, requerendo o desprovimento do recurso (ID 30340739).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO  PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente do autor e informações e documentos necessários à verificação do interesse de agir.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:

“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação. Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito.

Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos:

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

Além disso, não merece prosperar a exigência de esclarecimento adicional acerca do valor da causa, tampouco a determinação de especificação do contrato questionado, uma vez que tais elementos já se encontram devidamente delineados na petição inicial, a qual foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia. Com efeito, o valor atribuído à causa guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, não havendo qualquer indício de inconsistência ou obscuridade que justifique nova delimitação.

De igual modo, a relação jurídica impugnada foi suficientemente identificada desde a exordial, especialmente por meio da juntada do histórico de consignações e demais elementos que evidenciam a existência dos descontos reputados indevidos, permitindo a perfeita individualização do objeto litigioso. A pretensão autoral consiste justamente na declaração de nulidade de contrato que a parte afirma não ter celebrado (nº 177291048), sendo, portanto, incompatível exigir da parte autora a apresentação de dados mais específicos acerca de um pacto cuja própria existência é controvertida.

Assim, a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se revelando razoável a imposição de diligências adicionais que, além de desnecessárias, acabam por criar obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo em demandas que envolvem hipossuficiência da parte autora.

Dessa forma, o anulamento da sentença a quo e o retorno dos autos para o regular prosseguimento é a melhor medida a ser realizada no presente caso, tendo em vista que, diante da extinção do feito, o mérito não foi apreciado e a parte ré não foi devidamente intimada para apresentar contestação.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-89.2025.8.18.0103 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800880-89.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO SIMIAO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/05/2026