
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0836175-13.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA e BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos e representados por procuradores regularmente constituídos, em face da sentença proferida no ID 28250150, proferida pelo juízo da 9ª vara cível da comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Na sentença (ID 28250150), o d. Juízo de 1º grau, considerando a ausência de comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo nº 0123502403427; b) condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID 28250160): A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a existência de demandas predatórias e de litigância contumaz por parte do autor. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando tratar-se de refinanciamento dos contratos nº 487316994 e nº 487317618, com liberação de troco no valor de R$ 3.000,00 ao autor. Alega a validade da assinatura eletrônica, a existência de logs de contratação, a disponibilização do crédito, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e morais e a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor, a restituição simples, a redução do dano moral para R$ 500,00, a inversão da sucumbência e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Contrarrazões (ID 28250566): A parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a instituição financeira não juntou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência ou disponibilização dos valores ao consumidor.
2ª Apelação Adesiva – FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA (ID 28250164): O autor, por sua vez, interpõe recurso adesivo pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, ao argumento de que o valor de R$ 2.000,00 seria irrisório diante da gravidade da conduta, da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e da capacidade econômica da instituição financeira. Requer, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso adesivo S.A. (ID 28250569): A instituição financeira requer o não conhecimento do recurso adesivo por ausência de dialeticidade recursal e impugna a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, defende a regularidade da contratação, a impossibilidade de majoração dos danos morais, a manutenção dos honorários advocatícios no percentual fixado na origem e a incidência dos juros moratórios a partir da citação, e não do evento danoso.
Importa ainda destacar que, antes da interposição da apelação, a instituição bancária, opôs Embargos de Declaração (ID 28250152) contra a sentença de ID 28250150, os quais foram devidamente contestados pelo autor, ora apelante (ID 28250154).
Tais embargos, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença proferida sob o ID 28250159, sob o fundamento de que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade não compatível com os estreitos limites do recurso aclaratório. Assim consignou o Juízo a quo.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A sentença de mérito ora impugnada foi disponibilizada no sistema eletrônico sob o ID nº 28250150, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrente adesiva.
Regularmente intimada, a instituição financeira demandada optou por opor embargos de declaração (ID nº 28250152), sustentando a existência de supostas omissões no decisum. Referidos aclaratórios foram tempestivamente impugnados pela parte autora, conforme manifestação de ID nº 28250154.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID nº 28250159, deixou de conhecê-los, ao fundamento de que a parte embargante buscava, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, cujo cabimento encontra-se taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se, por oportuno, excerto da decisão:
“(...)
Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração
(...)”
Dessa forma, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração não produziu o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, porquanto ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso manejado.
Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal, que embargos de declaração não conhecidos (seja por manifesta inadmissibilidade, seja por intempestividade) não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020 )
À luz desse entendimento consolidado, conclui-se que o prazo para interposição do recurso de apelação fluiu de forma contínua a partir da intimação da sentença de mérito (ID 28250150), não tendo sido validamente interrompido pelos embargos de declaração não conhecidos.
Não obstante, verifica-se que as apelações foram interpostas apenas sob os IDs nº 28250160 e 28250164, após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que evidencia, de forma inequívoca, sua manifesta intempestividade.
Destarte, impõe-se o não conhecimento da apelação principal, por flagrante extemporaneidade.
Por conseguinte, a apelação adesiva igualmente não merece conhecimento, uma vez que sua admissibilidade está condicionada à existência de recurso principal válido, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço das presentes apelações cíveis, por intempestividade, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso
Em razão do não conhecimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais e, sendo o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC..
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0836175-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO WILSON LEITE SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2026