Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801123-49.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801123-49.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA GOMES CHAVIEL
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SUPOSTA DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de suposta configuração de demanda predatória .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a mera suspeita de demanda predatória autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessária para a configuração do interesse de agir, salvo previsão legal expressa.

  2. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando há lesão ou ameaça a direito, independentemente de tentativa extrajudicial prévia.

  3. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça.

  4. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo se basear em presunções genéricas ou na mera multiplicidade de ações.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza exigências documentais apenas diante de fundada suspeita, o que não se verifica na ausência de elementos objetivos nos autos.

  6. A pluralidade de demandas em relações de consumo não implica, por si só, abuso do direito de ação, podendo refletir práticas reiteradas do fornecedor.

  7. A anulação da sentença é necessária, pois o processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, em razão da ausência de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação judicial independe de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. 2. A exigência de documentos adicionais com base em suspeita de demanda predatória requer fundamentação concreta e individualizada. 3. A mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza o indeferimento da petição inicial. 4. O indeferimento da inicial por formalismo excessivo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV e V, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800502-54.2022.8.18.0034, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0807174-05.2022.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.



I. RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MARIA GOMES CHAVIEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A, ora recorrido.

No ato, o Magistrado a quo julgou o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, além de considerar a demanda como possivelmente predatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a reclamação administrativa foi devidamente juntada aos autos, tendo o magistrado incorrido em erro de fato ao afirmar sua inexistência. Sustenta ausência de fundamentação adequada, violação ao dever de apreciação das provas e ao princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a apelante não cumpriu adequadamente a determinação judicial de apresentar comprovação válida de tentativa de solução extrajudicial. Aduz que o documento apresentado foi produzido posteriormente ao ajuizamento da ação e por meio inadequado, não sendo suficiente para demonstrar tentativa válida de resolução administrativa. Sustenta que houve regular oportunidade para emenda da inicial, não atendida satisfatoriamente, justificando o indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Desnecessidade de Requerimento Administrativo Prévio e de Comprovação da Existência de Pretensão Resistida


A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, como condição para o ajuizamento da demanda, afronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Fora das hipóteses legalmente excepcionadas, não se admite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa.

Sob a ótica processual, tal imposição também não se sustenta diante da correta compreensão do interesse processual. Nos termos da jurisprudência consolidada, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, estando presente sempre que a parte busca em juízo providência apta a solucionar lesão ou ameaça a direito. Não se exige, para sua configuração, a demonstração de prévio requerimento administrativo, salvo quando houver expressa previsão legal.

Em demandas consumeristas, especialmente aquelas que discutem empréstimos consignados, descontos indevidos, inexistência de contratação ou revisão contratual, o interesse processual nasce da própria pretensão resistida revelada pela manutenção da cobrança, pela controvérsia jurídica instaurada ou pela necessidade de provimento jurisdicional declaratório, condenatório ou reparatório. Assim, a utilidade da tutela judicial é manifesta, independentemente de provocação extrajudicial anterior.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento firme nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800502-54.2022.8.18.0034, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONTRATO JUNTO AO BANCO. DOCUMENTOS QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA . RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da ação a juntada de solicitação do contrato entabulado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial. II - Todavia, assiste razão a Apelante quanto à dispensabilidade do requerimento administrativo solicitando o contrato para a propositura da ação em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, pois constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. III – Isso porque é desnecessário o prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, em extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça . IV – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807174-05.2022.8 .18.0026, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato de a parte autora não ter recorrido previamente ao Consumidor.gov.br ou a qualquer outro canal administrativo. A pretensão deduzida em juízo revela necessidade concreta de tutela jurisdicional e adequação da via eleita, razão pela qual eventual extinção do feito por esse fundamento deve ser afastada.


b) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

A contrario sensu, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo que evidencie a presença de demanda repetitiva ou predatória, mostra-se indevida a exigência de apresentação dos documentos adicionais, porquanto ausente o pressuposto fático que autoriza a incidência do enunciado.

Desse modo, a imposição genérica de diligências instrutórias, desacompanhada de motivação individualizada, configura formalismo excessivo e indevida restrição ao acesso à justiça, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO


Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801123-49.2025.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801123-49.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES CHAVIEL

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

06/05/2026