
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0813905-34.2020.8.18.0140.
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA NEUMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA NEUMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (PASEP) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os extratos juntados aos autos revelam a existência de lançamentos a débito e tais operações correspondem à transferência regular e prevista no art. 4.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 26/1975, que assegura ao titular o levantamento anual dos rendimentos. Trata-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente. Portanto, incumbia ao autor demonstrar, por meio de seus contracheques ou extratos de conta da época, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio. O autor limitou-se a alegações genéricas de desfalque, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Irresignada, a autora interpôs Apelação e, nas razões, sustenta, em síntese: (I) a caracterização de ato ilícito por desfalques indevidos na conta PASEP; (II) a inexistência de comprovação por parte do réu sobre o destino dos valores subtraídos nas microfichas; (III) as rubricas acompanhadas de asterisco representam valores subtraídos indevidamente do patrimônio do servidor; (IV) inconstitucionalidade de saídas de valores registrados em conta destinada apenas a receber depósitos, nos termos do art. 239, § 2º da CF; (V) a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento ao servidor, sendo a exigência de tal prova à parte autora um encargo desproporcional; e (VI) existência de dano material no montante de R$ 25.824,68. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese: (I) preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção (Tema 1150 do STJ), incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal; (II) os débitos foram realizados corretamente na conta individual, podendo referir-se a rendimentos, abono salarial, saques por casamento ou conversão de moeda; (III) o ônus da prova cabe ao autor, devendo este juntar contracheques para comprovar que os valores não foram creditados; (IV) a impossibilidade de inversão do ônus da prova por configurar prova diabólica (art. 373, § 3º, II, CPC); e (V) o questionamento de valores após décadas esbarra na existência de fato notório que independeria de prova (art. 374, I, CPC). Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante pelo juízo de primeiro grau.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feito o juízo de admissibilidade, cinge-se a questão meritória à existência ou não de responsabilidade do banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante.
A alegada falha na prestação do serviço, diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação.
A parte autora/apelante defende que cabe à instituição financeira a demonstração da regularidade nas movimentações da conta.
Pois bem, a esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos:
Tese Repetitiva 1300, STJ:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento, por ser fato constitutivo de seu direito; e ao banco réu quanto aos saques em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor.
À vista disso, incabível a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora de ID 32192990, pois contrária ao entendimento fixado na tese descrita acima.
Ademais, após a determinação de suspensão do processo (ID 32193018), não foi dada oportunidade às partes para se manifestarem e/ou adequarem seus pedidos à tese definida no referido tema.
Aliás, o fato de ser um tema repetitivo (jurisprudência consolidada) não exime o juiz de intimar as partes para que elas debatam como aquele precedente se aplica especificamente ao caso concreto, como forma de garantir um contraditório efetivo, onde as partes podem argumentar sobre distinções (distinguishing) ou superação (overruling) do tema repetitivo, influenciando o convencimento do julgador.
Em suma, conquanto o magistrado tenha, na sentença, aplicado a tese fixada no tema 1300, do STJ, configura decisão surpresa, violando o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, não assegurar às partes o direito de influenciar a decisão judicial, mesmo em matérias de ordem pública ou em precedentes vinculantes.
Por fim, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), ante a nulidade da distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora e os atos posteriores (art. 1.013, §3º, I, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação, para ANULAR a sentença recorrida, afastando o julgamento antecipado do mérito e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução do feito, à luz do Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos ao juízo de origem para providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0813905-34.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSA NEUMA DA SILVA
Publicação07/05/2026