
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803560-97.2022.8.18.0088
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO HOMOLOGATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Durante o trâmite recursal, as partes celebraram acordo e requereram sua homologação.
3. Situação processual. Petição juntada aos autos com instrumento de transação devidamente assinado pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC autoriza o relator a homologar autocomposição a qualquer tempo, inclusive no âmbito recursal.
6. O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos de validade e reflete a autonomia privada.
7. Inexistem vícios que impeçam a homologação do pacto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acordo homologado. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É admissível a homologação de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. 2. A autocomposição válida extingue o litígio e prejudica a análise do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Branco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Joaquim Vicente de Sousa, parte apelada.
Em análise dos autos, verifiquei que a Apelante acostou a petição de ID nº 31789777 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No caso, verifico que as partes celebraram acordo referente ao objeto da lide, pugnando pela homologação.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o PACTO FIRMADO entre as PARTES.
Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: a) a certidão do trânsito em julgado do decisum; b) a devolução dos autos ao Juízo de origem, após a respectiva baixa na Distribuição e arquivamento dos autos nesta instância.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0803560-97.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM VICENTE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/05/2026