
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801519-79.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: LUCELIA GOMES FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCÉLIA GOMES FERREIRA em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA originário da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS nº 0801519-79.2023.8.18.0135, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI.
A decisão recorrida acolheu a impugnação apresentada pelo Município de João Costa, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pelo ente municipal, os quais contemplam exclusivamente o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, conforme os limites estabelecidos na sentença exequenda.
Interposto o recurso de apelação pela exequente, ora apelante, os autos foram remetidos a esta Instância Superior.
Posteriormente, a parte apelante peticionou nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial com o Município de João Costa/PI, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para juntada da minuta do acordo, homologação e liberação de alvará judicial.
Em seguida, a apelante apresentou pedido de desistência da apelação, ID 32833455, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da desistência recursal e o retorno dos autos à origem.
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Pois bem.
A desistência do recurso constitui ato unilateral da parte recorrente, podendo ser apresentada a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes.
Assim, ainda que tenha havido apresentação de contrarrazões, tal circunstância não impede a homologação da desistência recursal, sendo desnecessária a intimação do apelado para concordância, bastando a sua ciência.
No contexto da admissibilidade recursal, a desistência configura fato impeditivo à análise do recurso, retirando da parte recorrente o interesse no prosseguimento da insurgência.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, c/c artigo 91, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, e, por consequência, julgo prejudicada a análise do recurso.
Intimem-se as partes, inclusive o apelado, para ciência.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, procedendo-se à remessa dos autos ao Juízo de origem, 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, para regular prosseguimento, inclusive quanto à apreciação do acordo extrajudicial noticiado, se ainda pendente.
À Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801519-79.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorLUCELIA GOMES FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE JOAO COSTA
Publicação08/05/2026