Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0756566-42.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756566-42.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE
AGRAVADO: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, determinando a destituição da inventariante, nomeação de substituta e adoção de providências correlatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento judicial proferido no incidente de remoção de inventariante possui natureza de sentença ou decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de agravo de instrumento em face de decisão de natureza sentencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pronunciamento que aprecia integralmente o mérito do incidente e põe fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

  2. A decisão que julga procedente o pedido de remoção de inventariante, com base no art. 622 do CPC, exaure a atividade cognitiva no incidente e confere solução definitiva à controvérsia.

  3. A sentença é impugnável por apelação, conforme art. 1.009 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento, restrito às hipóteses do art. 1.015 do CPC.

  4. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro na via recursal eleita.

  5. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e ausência de erro grosseiro, requisitos não verificados quando a natureza sentencial do ato é inequívoca.

  6. A existência de expressa resolução de mérito e determinação de arquivamento após o trânsito em julgado afasta qualquer dúvida razoável, caracterizando erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que resolve integralmente o mérito de incidente processual possui natureza de sentença e deve ser impugnado por apelação. 2. É incabível agravo de instrumento contra decisão de natureza sentencial. 3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro decorrente da inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 622; 1.009; 1.015.

 

 



DECISÃO TERMINATIVA



 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante – processo nº 0825488-11.2023.8.18.0140, ajuizado por AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITÃO, ora recorrida.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada propôs incidente visando à remoção da inventariante, sob alegação de irregularidades na condução do inventário, incluindo suposta ocultação de bens, ausência de prestação de contas e utilização indevida de valores pertencentes ao espólio.

Regularmente processado o feito, sobreveio pronunciamento judicial que, após análise do conjunto probatório, julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, determinando a remoção da agravante do encargo de inventariante e nomeando substituta para a função, além de determinar providências executivas correlatas (sentença sob o ID 32796947).

Irresignada, a parte requerida interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais para sua remoção, erro na valoração das provas e risco patrimonial decorrente da substituição determinada.

 

É o relatório.

DECIDO.

 

A admissibilidade recursal constitui pressuposto inafastável ao conhecimento do recurso, impondo ao julgador o dever de verificar, de ofício, a adequação da via eleita.

No sistema processual civil vigente, a delimitação do recurso cabível decorre da natureza jurídica do pronunciamento impugnado. Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se sentença o ato judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento, com ou sem resolução de mérito, sendo impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma.

No caso vertente, o pronunciamento recorrido, embora proferido no âmbito de incidente processual, ostenta inequívoca natureza de sentença.

Nessa linha, observa-se que o Juízo de origem apreciou integralmente o mérito da controvérsia instaurada no incidente de remoção de inventariante, reconhecendo a presença das hipóteses legais previstas no art. 622 do CPC e, ao final, julgando procedente o pedido, com resolução do mérito, determinando a destituição da agravante do encargo e a nomeação de nova inventariante, bem como o cumprimento imediato das medidas decorrentes da substituição.

Tal pronunciamento não se limita à solução de questão incidental no curso do processo principal, mas exaure a atividade cognitiva no âmbito do incidente instaurado, conferindo solução definitiva à pretensão deduzida, o que lhe atribui natureza sentencial.

Nessa perspectiva, a impugnação de tal ato jurisdicional deve ocorrer por meio do recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, cuja hipótese de cabimento restringe-se às decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC.

A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro na via eleita.

Cumpre, então, averiguar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A fungibilidade, contudo, pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a ausência de erro grosseiro. No caso em exame, tais requisitos não se encontram presentes.

Isso porque a decisão recorrida expressamente consigna o julgamento de procedência do pedido, com resolução do mérito, além de determinar o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, circunstâncias que evidenciam, de forma clara e inequívoca, sua natureza de sentença, afastando qualquer dúvida razoável acerca do recurso cabível.

Assim, a utilização do agravo de instrumento, em hipótese como a dos autos, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

Diante disso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadequação da via recursal eleita, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo legal, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada do sistema.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756566-42.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0756566-42.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE

Réu

AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO

Publicação

06/05/2026