Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801615-06.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801615-06.2025.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial consistente na juntada de extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo e requer o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários configura descumprimento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a exigência judicial se justifica com base em suposta demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC.

  2. A exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, tratando-se de meio de prova que pode ser produzido no curso da instrução processual.

  3. A imposição de apresentação de extratos para comprovar fato negativo caracteriza prova diabólica, incompatível com o ordenamento jurídico.

  4. A narrativa fática e os documentos apresentados já configuram indícios mínimos suficientes ao processamento da demanda, conforme entendimento da Súmula 26 do TJPI.

  5. A exigência judicial revela excesso de formalismo e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  6. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente mera presunção genérica ou multiplicidade de ações.

  7. A pluralidade de demandas em relações de consumo pode indicar prática abusiva reiterada e não autoriza, por si só, a extinção do processo.

  8. A ausência de instrução processual impede a aplicação da teoria da causa madura, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de débito, por não constituírem documentos indispensáveis. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, à luz da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 3. A exigência de prova negativa configura prova diabólica e viola o acesso à justiça. 4. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; Súmulas 26 e 33 do TJPI.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora recorrido.

No ID 30815276 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou de apresentar extratos bancários considerados necessários ao prosseguimento da demanda.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de apresentação de extratos bancários é desnecessária e excessiva, configurando obstáculo ao acesso à justiça, especialmente diante de sua hipossuficiência. Sustenta que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova, podendo ser produzidos no curso do processo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e argumenta que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e dos descontos. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, cumpre registrar que não foram apresentadas, conforme certificado nos autos, apesar de devidamente intimada a parte apelada.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, especificamente quanto à juntada de extratos bancários referentes ao período dos descontos questionados, cuja contratação alega não ter realizado.

Nesse contexto, discute-se se a ausência de tais documentos configura descumprimento apto a ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se tais extratos não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo sua ausência ser suprida no curso da instrução processual.

Assiste razão à apelante.

A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.

Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Ressalta-se que não há que se falar na aplicação da teoria da causa madura no presente caso, porquanto a demanda foi extinta sem resolução do mérito em fase inicial, sem a devida instrução probatória e sem o pleno desenvolvimento da relação processual, circunstâncias que impedem o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


V. DISPOSITIVO


Diante dessas premissas, com fundamento nas Súmulas acima mencionadas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da demanda e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801615-06.2025.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801615-06.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

06/05/2026