Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0804021-98.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804021-98.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804021-98.2024.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Na sentença (ID. 30574957), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (ID. 30574959), a apelante sustenta a invalidade da contratação, eis que não apresentado contrato original nem comprovante idôneo de transferência dos valores (TED). Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 30574961), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 30574953) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado. Contata-se, ademais, que a negócio jurídico impugnado diz respeito a refinanciamento de dívida anterior, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 374,65 (ID. 30574952), após liquidação antecipada do débito originário, conforme consignado em contrato. 

 Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804021-98.2024.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804021-98.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES BARROS RODRIGUES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/05/2026