
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0858093-73.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: MARIA JOSE COELHO DE SOUSA
EMBARGADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ COELHO DE SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob a denominação de Manifestação para Correção de Erro Material, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 83199812), que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL.
A embargante aponta contradição entre o valor arbitrado a título de danos morais na fundamentação da sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o valor constante do dispositivo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo a retificação do item "c" do dispositivo para que passe a constar o montante de R$ 5.000,00, em conformidade com o que teria sido efetivamente decidido na fundamentação.
Registre-se, ainda, que a ré UNABRASIL havia interposto Apelação Cível contra a referida sentença, a qual não foi conhecida por este Relator, em razão de deserção, conforme Decisão Terminativa de ID 31674414, diante do não recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão que se coloca, de ordem estritamente processual, é saber se esta Câmara detém competência para apreciar a presente manifestação, que visa à correção de suposto erro material contido na sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
A resposta é negativa, pelas razões que seguem.
2.1. Da natureza jurídica do vício apontado e do juízo competente para corrigi-lo
O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, invocado pela embargante como fundamento do pedido, estabelece que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Trata-se de mecanismo de correção endereçado ao juízo prolator da decisão viciada, e não a instância revisora.
O erro material, por definição, é aquele que não reflete a real vontade do julgador, um lapso de escrita ou digitação que cria divergência entre o que foi efetivamente decidido e o que restou consignado no texto da decisão. Sua correção é atribuição exclusiva do órgão jurisdicional que proferiu a decisão, independentemente de qualquer recurso ou grau de jurisdição.
Na hipótese dos autos, o vício apontado reside na sentença de 1º grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Não se trata de vício contido em acórdão ou decisão monocrática desta Câmara. Portanto, a competência para eventual correção pertence, com exclusividade, ao juízo de origem.
2.2. Do não conhecimento da apelação por deserção e seus efeitos
O fato de a ré ter interposto apelação, tampouco o não conhecimento do recurso por deserção, alteram essa conclusão. Ao contrário, reforçam-na.
Com o não conhecimento da Apelação Cível por este Relator, este Tribunal encerrou sua atividade jurisdicional no feito, limitada que estava ao mero juízo de admissibilidade do recurso. Não houve apreciação do mérito da sentença, não houve reforma, não houve confirmação do conteúdo decisório. A sentença de 1º grau permanece intacta, tal como proferida pelo juízo de origem, e é sobre ela que recai a insurgência ora deduzida.
Não é dado a este Tribunal, sob pretexto de processar embargos de declaração ou manifestação de correção de erro material, adentrar no exame do conteúdo de sentença que não foi objeto de pronunciamento jurisdicional por parte desta Câmara. Fazê-lo implicaria usurpação da competência funcional do Juízo de 1º grau, em evidente violação à ordem constitucional e legal de distribuição de competências.
2.3. Do cabimento dos embargos de declaração e da competência do órgão ad quem
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial, mas devem ser dirigidos ao órgão que proferiu a decisão embargada. Quando opostos contra sentença, competem ao juízo de 1º grau. Quando opostos contra acórdão ou decisão monocrática do Tribunal, competem ao respectivo órgão colegiado ou relator.
O Tribunal somente se torna competente para apreciar embargos de declaração opostos contra suas próprias decisões. Hipótese diversa é a dos autos, em que a peça ora examinada visa à correção de vício existente na sentença de 1º grau.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão prolator da decisão embargada, sendo vedado ao Tribunal conhecer de embargos opostos contra decisão de instância inferior que não foi objeto de reforma ou confirmação por decisão do próprio Tribunal.
2.4. Da necessidade de remessa ao juízo de origem
Diante da incompetência desta Câmara para apreciar a presente manifestação, impõe-se o não conhecimento dos embargos nesta sede, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para que aprecie o pedido de correção de erro material, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
A adoção dessa providência não implica prejuízo à embargante, porquanto o erro material, a ser verificado pelo juízo competente, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do próprio dispositivo legal invocado.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por incompetência desta Câmara para apreciar vício contido em sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, sobre a qual esta instância não proferiu qualquer pronunciamento de mérito.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para que aprecie o pedido de correção de erro material formulado pela parte autora, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0858093-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
RéuMARIA JOSE COELHO DE SOUSA
Publicação05/05/2026