Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815097-31.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0815097-31.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
APELADO: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo sido determinada a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal no prazo de 5 dias, providência não atendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação para suprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser integralmente comprovado no ato da interposição ou no prazo assinalado para regularização.

  2. O relator oportuniza à parte apelante a complementação do preparo, fixando prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

  3. A ausência de complementação das custas no prazo concedido configura preclusão temporal e conduz à deserção do recurso.

  4. A inércia da parte, mesmo após intimação válida, impede o conhecimento da apelação.

  5. A observância das regras de preparo recursal resguarda a regularidade processual, a segurança jurídica e o devido processo legal.

  6. Compete ao relator não conhecer monocraticamente do recurso quando ausente requisito de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas no prazo legal acarreta preclusão temporal e inviabiliza a admissibilidade recursal. 3. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIAmovida em face de  UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ora Apelante.

Consta Decisão Monocrática, Id. 31786846, que determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse o preparo recursal, sob pena deserção. 

Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.

O prazo transcorreu in albis.

É o que importa relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.

Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado à parte Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que juntasse comprovante do recolhimento de complementação do preparo, sob pena de deserção.

Todavia, não foi realizado a complementação das custas, em desacordo com a Decisão Id. 31786846.

Dessa forma, o recurso de Apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem a devida complementação do recolhimento das custas, o que impede o seu conhecimento.

Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o Apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de DESERÇÃO da Apelação, em razão da preclusão temporal.

Sobre o tema, segue jurisprudência:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1.a Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025)

 

É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.

Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 05 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815097-31.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026 )

Detalhes

Processo

0815097-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Réu

RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO

Publicação

06/05/2026