
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0007029-53.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: FRANCISCO DE MACEDO CARVALHO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta por Francisco de Macedo Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A, tendo o relator determinado a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a Apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para suprir a omissão.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cujo recolhimento deve ser comprovado no ato da interposição ou no prazo assinalado após intimação.
O relator oportuniza à parte apelante a regularização do preparo, fixando prazo de 5 dias, nos termos da legislação processual.
A ausência de recolhimento das custas no prazo concedido configura preclusão temporal e conduz à deserção do recurso.
A inércia do apelante, mesmo após intimação válida, impede o conhecimento da apelação.
A observância das regras de preparo recursal assegura a regularidade do processo e resguarda a segurança jurídica e o devido processo legal.
O relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso quando ausente requisito de admissibilidade, nos termos do CPC.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após regular intimação para suprimento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A inércia da parte intimada para comprovar o preparo acarreta preclusão temporal e inviabiliza a admissibilidade recursal. 3. Compete ao relator não conhecer monocraticamente do recurso quando ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0812798-52.2020.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.04.2025.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE MACEDO CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOLKSWAGEM S/A, contra FRANCISCO DE MACEDO CARVALHO.
Consta Decisão Monocrática, Id. 31710313, que determinou a intimação da parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O prazo transcorreu in albis.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade.
Compulsando os autos, observa-se que foi oportunizado à parte Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que juntasse comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, não foi realizado o recolhimento das custas, em desacordo com a Decisão Id. 31710313.
Dessa forma, o recurso de Apelação encontra-se comprometido, uma vez que transcorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, o que impede o seu conhecimento.
Ainda que devidamente intimado para cumprir tal providência, o Apelante permaneceu inerte. Impõe-se, nesses termos, o reconhecimento de DESERÇÃO da Apelação, em razão da preclusão temporal.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer. O Juízo determinou a complementação do preparo recursal, por ter sido recolhido com base em valor inferior ao da causa. 2. A parte apelante foi intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo a insuficiência do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apelação interposta sem a devida complementação do preparo, após intimação expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC/2015 impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento integral do preparo no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). 5. A ausência de complementação do preparo, mesmo após intimação, torna o recurso deserto. 6. Inexistência de justo motivo para a inércia da parte apelante. Incidência de jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812798-52.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1.a Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2025)
É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais, a fim de se evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, em respeito à segurança jurídica das partes e à garantia do devido processo legal.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, circunstância que, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 05 de maio de 2026.
0007029-53.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DE MACEDO CARVALHO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/05/2026