
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0810420-20.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: GILSON ANTONIO DA SILVA
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de entidade associativa, na qual a parte autora alega descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição, sem autorização.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS em demandas que discutem descontos associativos em benefícios previdenciários; (ii) estabelecer se a presença da autarquia federal atrai a competência da Justiça Federal.
Reconhece-se que os descontos em benefício previdenciário dependem de autorização do segurado, cabendo ao INSS operacionalizar a retenção e o repasse dos valores à entidade consignatária.
Afirma-se que, havendo alegação de fraude ou ausência de autorização, é imprescindível apurar a regularidade do procedimento, o que exige a participação conjunta da entidade beneficiária e do INSS na lide.
Entende-se que o INSS possui responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos, podendo responder por eventuais danos, caso não comprove a autorização do segurado.
Conclui-se que a presença do INSS configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC.
Reconhece-se que a inclusão de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
Declara-se que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo o declínio da competência para o juízo federal.
Declínio de competência.
Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre descontos em benefício previdenciário exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade consignatária e o INSS. 2. O INSS responde subsidiariamente por descontos indevidos quando não comprova a autorização do segurado. 3. A presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307); TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4058100; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4058312; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4058300.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por GILSON ANTÔNIO DA SILVA , contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ora Apelado.
No ID 26729805 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, I e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, ressaltando a necessidade de observância das recomendações do CNJ quanto à análise de demandas potencialmente abusivas.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é carente de fundamentação plausível, sustentando que a petição inicial atendia aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevido o indeferimento. Afirma que a determinação de emenda foi genérica e que houve violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Defende a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, a possibilidade de produção probatória no curso do processo, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões nos documentos fornecidos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e observou-se a ocorrência de descontos de encargos relacionados a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” sem sua suposta autorização.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Explico.
Eventual autorização para desconto no benefício previdenciário da autora, o que não é o caso, sendo firmada entre a parte autora e a Apelada, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social é responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da Autarquia quanto da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)
Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
À Distribuição. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2026.
0810420-20.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorGILSON ANTONIO DA SILVA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação06/05/2026