
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800246-67.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, originalmente, de apelação cível interposta por Francisco de Assis Veras contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Após o julgamento da apelação, a Corregedoria Geral da Justiça noticiou o óbito do apelante (Id. 27572718).
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, este se quedou inerte (Id. 27701761).
Reiterada a diligência, de forma pessoal, o oficial de justiça certificou que não localizou os herdeiros/sucessores do falecido (Id. 31990162).
É o relatório. Decido.
O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível.
No entanto, dada a inércia dos herdeiros/sucessores do falecido, é de rigor a extinção do processo, na forma do 313, § 2.º, II, do CPC, tendo em vista que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Se não, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR . EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS . SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art . 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)
Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Para que não se alegue nulidade futura, publique-se esta decisão no Diário da Justiça.
Depois, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800246-67.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2026