Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001608-05.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, decretado de ofício pelo magistrado, sem prévia intimação pessoal da parte autora, mesmo após a citação do réu e apresentação de contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta; e (ii) saber se, após a angularização da relação processual, é possível a extinção de ofício, sem requerimento do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo a sua ausência nulidade insanável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento expresso do réu, sendo vedada sua decretação de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Configurado error in procedendo diante da inobservância de ambas as exigências legais, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001608-05.2013.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001608-05.2013.8.18.0033
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: HUGO LEONARDO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA LETICIA COELHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa, decretado de ofício pelo magistrado, sem prévia intimação pessoal da parte autora, mesmo após a citação do réu e apresentação de contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta; e (ii) saber se, após a angularização da relação processual, é possível a extinção de ofício, sem requerimento do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, constituindo a sua ausência nulidade insanável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Após a apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento expresso do réu, sendo vedada sua decretação de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.

Configurado error in procedendo diante da inobservância de ambas as exigências legais, impõe-se a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

IV - DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0001608-05.2013.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra HUGO LEONARDO DA SILVA FERREIRA, ora apelado.

Na origem, a apelante ajuizou a demanda alegando o inadimplemento de parcelas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. Deferida a liminar, o veículo foi apreendido e o réu, devidamente citado, apresentou contestação, reconhecendo o atraso, depositando o valor incontroverso e pleiteando a restituição do bem.

Após trâmites processuais que incluíram a prolação de uma primeira sentença (posteriormente anulada via embargos de declaração) e a remessa dos autos à contadoria judicial, o juízo a quo determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia, sobreveio a sentença ora recorrida, que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará em favor do réu para levantamento do valor depositado.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo. Argumenta que a extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como o requerimento expresso do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requisitos que não foram observados no caso concreto. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Assiste razão à apelante. A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, declarada de ofício pelo magistrado e sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

O Código de Processo Civil estabelece rito específico para a extinção do processo por inércia do autor. O art. 485, III, do CPC prevê a extinção quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, para que essa penalidade seja aplicada, a lei exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a redação do § 1º do mesmo dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem não procedeu à intimação pessoal da parte autora antes de prolatar a sentença extintiva. A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dessa formalidade configura nulidade insanável:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

Ademais, há um segundo vício processual que macula a sentença recorrida. Conforme relatado, a relação processual já havia sido plenamente formada, tendo o réu sido citado e apresentado contestação. Nessas circunstâncias, a extinção do processo por abandono não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de requerimento expresso da parte adversa. É o que determina o art. 485, § 6º, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Tal regramento visa proteger o direito do réu, que, após ser demandado e apresentar sua defesa, pode ter interesse no julgamento do mérito da lide. Esse entendimento encontra-se há muito consolidado na jurisprudência pátria, consubstanciado na Súmula 240 do col. Superior Tribunal de Justiça:

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Os Tribunais de Justiça estaduais aplicam rigorosamente essa diretriz, rechaçando a extinção de ofício quando já angularizada a relação processual:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -- EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA Nº 240 STJ - SENTENÇA CASSADA - Nos termos do art. 485, III, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" - Conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, nos casos de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias - Dispõe a Súmula nº 240 do STJ que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" - Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda de ofício por abandono da causa pelo autor, porquanto indispensável prévio requerimento do réu nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000220524573001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/07/2022)

Portanto, restando evidenciado que a sentença foi proferida sem a prévia intimação pessoal da autora e sem o indispensável requerimento do réu, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo, com a consequente cassação do decisum para que o processo retome seu curso regular na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço e VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001608-05.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

HUGO LEONARDO DA SILVA FERREIRA

Publicação

27/05/2026