
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756562-05.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT ]
AGRAVANTE: LUIZA RODRIGUES LIBANIO
AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUIZA RODRIGUES LIBANIO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000245-58.2012.8.18.0084, a qual, no curso da fase executiva, determinou a extinção do cumprimento de sentença e o levantamento de constrição anteriormente efetivada via SISBAJUD.
Consta dos autos que a demanda originária, ajuizada em 29/08/2012, consistiu em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pela ora agravante em face da instituição financeira, tendo sido distribuída sob o nº 0000245-58.2012.8.18.0084 perante a Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (Id. 5210773).
Sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito discutido e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data da decisão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 32795880).
Em cumprimento ao título judicial formado, o juízo de origem determinou a intimação do executado para apresentação de impugnação, nos termos legais, tendo este permanecido inerte, sobrevindo a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Id. 32795880).
Todavia, posteriormente, o executado apresentou manifestação nos autos, por meio de simples petição intitulada “questão de ordem”, alegando a existência de decisão anterior desfavorável à parte autora e requerendo a desconstituição do título judicial e o desbloqueio dos valores constritos, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau, culminando na extinção do cumprimento de sentença (Id. 32795880).
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida violou a coisa julgada formada a partir do acórdão transitado em julgado, bem como afrontou as regras processuais atinentes à preclusão, uma vez que o executado não apresentou impugnação no prazo legal. Aduz, ainda, que a manifestação apresentada pelo agravado não possui previsão no ordenamento jurídico como meio adequado para rediscussão do mérito, não podendo substituir o recurso cabível, e que o juízo de origem atuou de forma indevida ao desconsiderar decisão proferida por instância superior. Requer, em sede liminar, a suspensão da decisão agravada e o restabelecimento da constrição de valores, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença (Id. 32795880).
É o Relatório.
Decido.
O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso é manifestamente inadmissível, ante a inadequação da via eleita, o que impõe o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
1. Da Natureza Jurídica do Pronunciamento e da Inadequação Recursal
O cerne da questão reside na correta identificação do recurso cabível contra o ato judicial que põe fim à fase executiva. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão que, acolhendo tese da defesa, julgou extinto o cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença. Por conseguinte, o recurso adequado para impugná-lo é a Apelação, conforme a dicção clara do art. 1.009, caput, do CPC: "Da sentença cabe apelação".
O Agravo de Instrumento, por sua vez, tem sua aplicabilidade restrita às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença que não encerram o procedimento executivo, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No presente caso, ao extinguir o feito com base no art. 485, VI, do CPC, o juízo exauriu sua prestação jurisdicional na instância de origem, encerrando a fase executiva.
2. Da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade e do Erro Grosseiro
A interposição de Agravo de Instrumento em substituição à Apelação, em hipóteses de extinção definitiva da execução, é classificada pela jurisprudência pátria como erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a clareza dos dispositivos legais supracitados impede a dúvida objetiva necessária para a aplicação da fungibilidade:
STJ — AgInt no AREsp 2389811/SP — Publicado em 06/03/2024
A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. <span data-inline-ref="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548894253" https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2548894253">
STJ — AgInt no REsp 2032528/PE — Publicado em 19/05/2023
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. <span data-inline-ref="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908247282" https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908247282">
Dessa forma, reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito recursal propriamente dito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instumento, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756562-05.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT
AutorLUIZA RODRIGUES LIBANIO
RéuATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Publicação10/05/2026