Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0000001-97.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000001-97.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
APELANTE: SIDILENE DE SOUSA OLIVEIRA, CARLENE ALVES PROSPERO, CILENE NUNES DE SENA, TELMA NERES ALEXANDRE, ORMASILIA ALVES FILHA, MARIA SOBRINHA DA SILVA DIAS, LIDENBERG ALVES SOUSA, LEIDINA ANGELINO DE SOUSA, EVERALDO MANOEL DOS SANTOS, SUFIA CRISTIAN DA SILVA, AZILEIDE PROSPERO DE SANTANA ALMEIDA, RUI FRANCISCO DA SILVA, FLAVIO JOSE ALVES, LAUDIANA PROSPERO PAES LANDIM, VIVIANE QUINTINO MARQUES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Verifica-se que já foi proferida decisão terminativa por este Relator, na qual se reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, com a consequente determinação de remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução TJPI nº 383/2023.

O retorno dos autos conclusos ao gabinete não revela a existência de qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do entendimento anteriormente firmado, tampouco indica a interposição de recurso capaz de modificar a decisão já proferida. Trata-se, ao que tudo indica, de questão de natureza meramente operacional ou administrativa, relacionada ao cumprimento da determinação de remessa.

Cumpre destacar que a competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, já foi devidamente apreciada, não havendo espaço para rediscussão nesta instância, sob pena de afronta à segurança jurídica e à preclusão pro judicato.

Diante disso, impõe-se assegurar o regular prosseguimento do feito, com a estrita observância da decisão anteriormente exarada.

Determino, assim, o imediato cumprimento da decisão terminativa, com a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgão competente para o julgamento do recurso. Caso haja qualquer pendência administrativa que tenha obstado o cumprimento da referida determinação, deverá a Coordenadoria certificar nos autos e adotar, com urgência, as providências necessárias à sua regularização.

Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000001-97.2017.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0000001-97.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

SIDILENE DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

05/05/2026