Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801743-52.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801743-52.2021.8.18.0049

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "A", CPC. CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONFIGURADA (SÚMULA 30 DO TJ-PI). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. OFÍCIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECEPTORA QUE AFASTA A VERACIDADE DA TELA SISTÊMICA DA RÉ (SÚMULA 18 DO TJ-PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Celestino de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A..

Na origem, o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$123,26, referentes a um empréstimo consignado (R$4.357,02) que afirma não ter contratado e cujos valores não recebeu.

A sentença de piso julgou a demanda improcedente por considerar o contrato válido e por entender que a TED sistêmica apresentada pelo banco seria suficiente para comprovar o repasse dos valores. Inconformado, o autor apelou, argumentando ser analfabeto, que o contrato não possui assinante a rogo ou anuência nas páginas principais, e ressaltando que o ofício respondido pelo Banco Bradesco atestou que a conta indicada não recebeu os valores. O Banco Pan apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e suscitando preliminares.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos de admissibilidade.

O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Como se demonstrará no mérito, a sentença de piso violou frontalmente o entendimento pacificado nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJ-PI, viabilizando o julgamento unipessoal.


2.2. Das Preliminares 

O apelado, em suas contrarrazões, requer o indeferimento da inicial por falta de prévio requerimento administrativo e a revogação da justiça gratuita. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas. 

O interesse de agir resta evidenciado pela nítida resistência à pretensão demonstrada pelo banco ao apresentar contestação de mérito defendendo a validade do contrato. A gratuidade da justiça deve ser mantida, por se tratar de aposentado hipossuficiente, não tendo o banco trazido provas capazes de desconstituir a presunção de pobreza. Afasta-se também o pedido de condenação do patrono do autor em litigância de má-fé, visto que a busca pelo Judiciário frente a descontos indevidos configura exercício regular de direito.


2.3. Do Mérito 

A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da Súmula 26 do TJ-PI, diante da flagrante vulnerabilidade do idoso analfabeto frente à instituição financeira.

A análise detida dos autos revela duas graves irregularidades que culminam na nulidade absoluta do negócio jurídico:

a) Vício de Forma (Súmula 30 do TJ-PI): O apelante é pessoa analfabeta. A Súmula 30 desta Corte é categórica ao estabelecer que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito. O instrumento apresentado pelo banco carece das formalidades legais mínimas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para suprir a incapacidade técnica do consumidor para a leitura, evidenciando o vício de consentimento.

b) Ausência de Transferência de Valores (Súmula 18 do TJ-PI): Ainda que o vício de forma pudesse ser contornado pela comprovação de proveito econômico, o banco falhou em demonstrar o repasse. O magistrado de base fundamentou a improcedência em uma "tela sistêmica de TED" anexada pelo banco. Contudo, consta dos autos certidão atestando a resposta de ofício pelo Banco Bradesco (instituição receptora), que corrobora a tese autoral da inexistência de transferência ou movimentação financeira referente ao valor em questão.

Desse modo, a tela unilateral de computador não detém valor probatório, devendo incidir a Súmula 18 do TJ-PI, que preconiza que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença.

Quanto à repetição do indébito e dos danos morais, comprovada a nulidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante (verba de natureza alimentar), impõe-se a restituição dos valores. Ausente a prova de engano justificável e configurada a negligência (má-fé) da instituição ao realizar descontos baseados em contrato nulo e sem repasse, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a redução arbitrária dos parcos rendimentos de um aposentado ultrapassa o mero dissabor, ferindo a sua dignidade e subsistência. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico-punitivo e aos precedentes desta Corte.

Em relação aos juros e correção monetária, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para REFORMAR A SENTENÇA recorrida em sua totalidade, nos seguintes termos:

a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 

b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à restituição EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária aplicados a partir de cada desconto indevido, observados os parâmetros estipulados acima (Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024); 

c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros desde o evento danoso e correção monetária a partir desta decisão, também observados os parâmetros do Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024; 

d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa definitiva.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801743-52.2021.8.18.0049 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801743-52.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA

Publicação

05/05/2026