Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801015-56.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801015-56.2023.8.18.0076

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]


APELANTE: MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA REGULAR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) APRESENTADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. TEMA 243 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, "A", E V, "B", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Franca da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida em face do Banco Itaú S/A. 

A sentença de 1º grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que apenas exerceu o seu direito de ação em busca de tutela, requerendo o afastamento da referida penalidade por ausência de dolo processual. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção do decisum recorrido. 

É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar razão que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Passa-se à decisão.


2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. Juízo de Admissibilidade 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e formalmente regular. O recolhimento do preparo foi dispensado em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Deste modo, conheço do presente recurso.


2.2. Preliminares 

Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o processo em ordem para o julgamento direto do mérito.


2.3. Mérito 

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, autoriza o relator a proferir decisão monocrática para negar provimento a recurso que contrarie súmula do próprio tribunal (inciso IV, alínea "a") e para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso V, alínea "b").

A matéria principal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado. O tema encontra-se pacificado pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), a qual estabelece que a ausência de transferência do valor para a conta do mutuário enseja a nulidade da avença, admitindo-se a comprovação por meio da juntada de documentos idôneos.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido pelo art. 373, II, do CPC. 

O banco apresentou o contrato devidamente assinado pela autora (ID 27995099), bem como o respectivo comprovante de transferência bancária (TED) atestando o repasse dos valores contratados para a conta de titularidade da consumidora (ID 27995101). Restando comprovada a regularidade da contratação, aplicam-se os rigores do art. 932, IV, "a", do CPC, para declarar a validade do negócio jurídico, não havendo falar em repetição de indébito ou em dever de indenizar por ato ilícito.

Por outro lado, assiste razão à apelante no que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nesta Corte Estadual estabelece que a litigância de má-fé não se presume, sendo imperiosa a prova robusta e satisfatória de conduta dolosa da parte voltada a alterar a verdade dos fatos ou tumultuar o processo. Conforme sedimentado no julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, no Tema 243, a presunção de boa-fé é um princípio geral de direito universalmente aceito: "a boa-fé se presume; a má-fé se prova".

No caso em tela, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer conduta desleal da apelante. O ajuizamento da demanda decorreu do simples exercício regular do seu direito constitucional de ação, litigando em busca de direito que imaginava possuir diante de eventuais dúvidas sobre as operações lançadas em seu benefício. Inexistindo a comprovação do dolo processual, revela-se incabível a imposição da penalidade. 

Portanto, sendo evidente a oposição da sentença ao Tema 243 do STJ, impõe-se a aplicação do art. 932, V, "b", do CPC/2015, para a exclusão da multa.


3. DISPOSITIVO 

Forte nestas razões, julgo monocraticamente o presente apelo, com fulcro no art. 932, incisos IV, "a" e V, "b", do Código de Processo Civil, e CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ficam mantidos incólumes os demais termos da sentença de origem que reconheceu a regularidade do contrato.

Mantenho a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais fixados em 1º grau (art. 86, parágrafo único, do CPC), mas declaro a condição suspensiva de exigibilidade das custas e dos honorários, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça já deferido (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso, em conformidade com as diretrizes do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. 

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801015-56.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801015-56.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS NEVES FRANCA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

05/05/2026