Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801290-66.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801290-66.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro]
APELANTE: SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA, FERNANDO RODRIGUES DE MIRANDA, ROGERIO RODRIGUES DE MIRANDA, LEILANE RODRIGUES DE MIRANDA, LEIDIANE RODRIGUES DE MIRANDA, LUIS RODRIGUES DE MIRANDA, S. R. D. M., C. R. D. M.
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 31384173) interposto por SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA e OUTROS (Apelantes) contra a sentença (ID 31384172) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801290-66.2021.8.18.0046), julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL SA (Apelados).

 

Na petição inicial (ID 31384010), os autores, na condição de herdeiros e beneficiários do falecido Sr. Henrique Domingos de Miranda, buscaram a condenação das rés ao pagamento de indenizações securitárias referentes a duas apólices de seguro de vida contratadas pelo de cujus antes de seu óbito, ocorrido em 27 de março de 2020. A seguradora principal, Brasilseg Companhia de Seguros, negou a cobertura sob o argumento de que o segurado omitiu a existência de doença preexistente no momento da contratação. Os autores sustentaram que a recusa foi ilícita, pois a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios e não houve má-fé do contratante, invocando a aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pleitearam, assim, o pagamento das indenizações e a condenação por danos morais.

 

Citados, os réus apresentaram contestações (ID 31384130 e 31384156), defendendo a legitimidade da recusa. Argumentaram que o segurado tinha pleno conhecimento de sua condição de saúde — especificamente, a existência de um tumor hepático diagnosticado em 2018 —, mas omitiu tal informação de forma deliberada ao preencher a declaração de saúde em 2019, caracterizando má-fé e quebrando o princípio da boa-fé objetiva, o que, nos termos do art. 766 do Código Civil e da própria Súmula 609 do STJ, afastaria o dever de indenizar.

 

Os autores apresentaram réplica (ID 31384148 e 31384170), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de má-fé.

 

O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 31384172), acolheu a tese da defesa, julgando improcedentes os pedidos. A decisão fundamentou-se na constatação de que o segurado, ao contratar as apólices, já tinha ciência de sua grave condição de saúde, conforme demonstrado por exames médicos prévios à contratação (ID 31384161) e pela própria declaração da viúva (ID 31384143), configurando má-fé ao omitir tal fato no questionário de saúde. Concluiu, portanto, que a recusa da seguradora foi lícita, enquadrando-se na exceção prevista na parte final da Súmula 609 do STJ.

 

Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 31384173), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de error in judicando, pois a má-fé não se presume e não foi comprovada de forma inequívoca pelos apelados, sendo seu o ônus probatório; b) a plena aplicabilidade da Súmula 609 do STJ, uma vez que a seguradora assumiu o risco ao não exigir exames prévios; c) a hipervulnerabilidade do segurado, um agricultor com pouca instrução, que não teria compreendido a complexidade do questionário de saúde; d) que a causa da morte foi "choque séptico pós-operatório", uma complicação da cirurgia, e não diretamente a doença preexistente, rompendo o nexo de causalidade; e) que a recusa indevida em um momento de luto e vulnerabilidade gera dano moral in re ipsa. Ao final, pugnaram pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela Brasilseg Companhia de Seguros (ID 31384176), onde rechaçou os argumentos recursais e pleiteou a manutenção integral da sentença.

 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 31619286).

 

Os autos foram-me distribuídos por sorteio. É o relatório. Passo a decidir.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado o preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes (ID 31384129).

 

O caso em tela permite o julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se opõe a entendimento consolidado em súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

A controvérsia central do recurso reside na legalidade da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, que alega a omissão dolosa de doença preexistente pelo segurado no ato da contratação.

 

Os apelantes defendem que, por não ter a seguradora exigido exames médicos prévios, deveria arcar com o risco assumido, conforme o entendimento da Súmula 609 do STJ. Contudo, a análise detalhada dos autos demonstra que a r. sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie.

 

2.1. Do Contrato de Seguro e do Dever de Boa-Fé

 

O contrato de seguro, por sua própria natureza, é um negócio jurídico que se baseia na confiança mútua e na boa-fé das partes. Conhecido na doutrina como contrato uberrimae fidei (de estritíssima boa-fé), ele exige das partes, segurado e segurador, um dever acentuado de lealdade e veracidade em todas as fases contratuais, desde as negociações preliminares até a execução do contrato.

 

O Código Civil disciplinava essa matéria de forma expressa, estabelecendo em seu artigo 765 que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

Tal previsão (vigente à época da celebração contratual), apesar de revogada pela nova lei de seguros (15.040/2024), teve sua essência mantida e reforçada nos seguintes artigos:

 

“Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.”

 

“Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.”

 

Esse dever de veracidade é de fundamental importância, pois as informações prestadas pelo proponente são a base sobre a qual a seguradora avalia o risco que está assumindo e calcula o prêmio correspondente. A omissão ou a declaração inexata de circunstâncias relevantes desequilibra a relação contratual, pois a seguradora aceita um risco que, se conhecesse em sua real dimensão, poderia recusar ou aceitar sob condições diversas, com um prêmio mais elevado.

 

A consequência da violação desse dever de boa-fé era disciplinada no artigo 766 do Código Civil e atualmente passou a ser positivada no art. 47 da nova lei de seguros, conforme cito:

 

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

 

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

 

Art. 47. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.

§ 1º A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.

§ 2º O segurado poderá afastar a aplicação da sanção de perda da garantia consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.

 

A legislação, portanto, distingue a omissão decorrente de má-fé daquela que ocorre sem intenção de fraudar. No primeiro caso, a sanção é severa: a perda total do direito à indenização. No segundo, a lei oferece soluções que visam reequilibrar o contrato.

 

2.2. Da Aplicação da Súmula 609 do STJ e a Comprovação da Má-Fé

 

Visando pacificar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, que dispõe:

 

Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

 

A interpretação do enunciado sumular deve ser feita de forma completa. Ele estabelece uma regra geral e uma exceção. A regra é que a seguradora, ao não exigir exames prévios, assume o risco de garantir um segurado com doença preexistente, desde que este tenha agido de boa-fé. A exceção, contudo, é explícita: se for demonstrada a má-fé do segurado, a recusa da cobertura é lícita, mesmo sem a realização de exames prévios.

 

No caso em tela, a análise do conjunto probatório revela, de forma contundente, a má-fé do segurado, tal como concluiu o magistrado sentenciante. Os elementos dos autos não deixam margem para dúvidas de que o Sr. Henrique Domingos de Miranda tinha pleno conhecimento de sua grave condição de saúde antes de celebrar os contratos de seguro.

 

Conforme se extrai do laudo de ressonância magnética do abdome superior, datado de 05 de maio de 2018 (ID 31384161, págs. 3-4), foi identificada a presença de "Lesões nodulares sólidas e heterogêneas, esparsas no fígado, com necrose/liquefação central, de origem neoplásica, podendo corresponder a condição de natureza neoplásica."

 

A gravidade da suspeita diagnóstica — "natureza neoplásica" — é evidente. Some-se a isso o documento de ID 31384143, que consiste em uma declaração manuscrita juntada pela própria parte Autora, na qual ela informa que o "descobrimento da doença" ocorreu em maio de 2018 e o "início do tratamento" em 23 de outubro de 2018.

 

Tais provas, produzidas muito antes da contratação dos seguros, que se deram em 30 de agosto de 2019 (ID 31384159) e 05 de setembro de 2019 (ID 31384160), demonstram de forma inequívoca que o segurado e sua família já estavam cientes da existência de uma patologia hepática grave e que tratamentos já estavam em curso.

 

Ainda assim, ao preencher a Declaração Pessoal de Saúde (ID 31384138, pág. 3), o segurado respondeu negativamente à seguinte pergunta: "Você sofre atualmente ou sofreu de doença ou acidente que o tenha obrigado a ter acompanhamento médico, realizar exames, fazer uso rotineiro de medicamento(s) e/ou realizar tratamento(s), inclusive radioterapia ou quimioterapia?".

 

A omissão de uma informação de tal relevância, sobre uma condição de saúde que já era objeto de investigação e tratamento há mais de um ano, não pode ser interpretada como um simples lapso. Trata-se de uma ocultação deliberada de fato que, se conhecido pela seguradora, certamente influenciaria na aceitação do risco ou, no mínimo, na precificação do prêmio. A conduta do segurado viola frontalmente o dever de lealdade e veracidade imposto pelos artigos 765 e 766 do Código Civil.

 

O argumento dos apelantes de que o segurado era pessoa de pouca instrução e, portanto, hipervulnerável, não se sustenta. A pergunta contida na declaração de saúde é direta e de fácil compreensão por qualquer pessoa, independentemente de seu grau de instrução. Além disso, o fato de já estar em tratamento médico desde 2018 evidencia que ele possuía consciência de sua condição.

 

Da mesma forma, não prospera a alegação de que a causa da morte foi o choque séptico pós-operatório, e não a doença preexistente. A certidão de óbito (ID 31384012, pág. 4) é clara ao indicar "CHOQUE SÉPTICO, PÓS OPERATÓRIO DE RESSECÇÃO TUMOR HEPÁTICO". Ora, a cirurgia para ressecção do tumor hepático foi a causa direta que levou à complicação fatal. O procedimento cirúrgico só foi necessário em razão da doença que foi intencionalmente omitida na contratação do seguro. O nexo de causalidade entre a patologia preexistente e o evento morte é, portanto, inegável.

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, comprovada a má-fé do segurado, a seguradora está desobrigada do pagamento da indenização, ainda que não tenha exigido exames prévios. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1.        Consoante o disposto na Súmula 609 do STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

2.        No caso, restou demonstrado que o segurado, ao tempo da contratação, tinha plena ciência de que era portador de doença grave (neoplasia), que, inclusive, foi a causa de seu óbito, omitindo tal informação quando do preenchimento da declaração de saúde. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de seguro, configurando a má-fé que autoriza a negativa de cobertura pela seguradora, nos termos do art. 766 do Código Civil e da parte final do enunciado sumular.

3.        Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI, Apelação Cível nº 0704950-09.2018.8.18.0000, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 30/04/2019)

 

Portanto, diante da farta documentação que comprova o conhecimento prévio do segurado acerca da grave enfermidade que o acometia e sua deliberada omissão ao responder o questionário de saúde, a conclusão pela sua má-fé é inafastável. A conduta da seguradora, ao negar a cobertura, foi lícita e amparada pelo contrato e pela lei, não havendo que se falar em dever de indenizar, tampouco em danos morais, que pressupõem a prática de um ato ilícito, aqui inexistente.

 

A manutenção da sentença de improcedência é, pois, a medida que se impõe.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 609, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em virtude de os apelantes serem beneficiários da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801290-66.2021.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801290-66.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SILVANA MARIA RODRIGUES DE MIRANDA

Réu

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

05/05/2026