Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802803-08.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802803-08.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


 

1. RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUZA, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:

  


“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.”

 

(ID. 32284890) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito é equivocada; ii) cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, juntando procuração com poderes específicos e esclarecendo a impossibilidade de apresentação do contrato; iii) buscou administrativamente o contrato por meio da plataforma consumidor.gov.br, sem êxito; iv) não há parcelas prescritas, pois os débitos indicados estão dentro do prazo legal; v) a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; vi) requer o prosseguimento do feito com retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. (ID. 32284903)


 CONTRARRAZÕES em ID. 32284906.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 14986332), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva

 

“(...)

A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Requerido, ambos qualificados.

O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo é necessário tecer algumas considerações ao presente processo:

A petição inicial é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo, iniciam-se com argumentos genéricos e sem informar a ocorrência fática precisa, apenas alterando os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte, verificando-se a mera repetição sem indicação de individualização ao caso.


Portanto, o juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Quando observado tais fatos, a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, deixa claro que:

(...)

No tocante ao dever de expor os fatos conforme a verdade tem-se flagrantemente sua inobservância, pois quase a totalidade das demandas se fundamentam em empréstimos, taxas, tarifas e afins realizados pela parte autora, porém “olvidam-se” de sua realização, mas quando do julgamento muitas são improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (litispendência, coisa julgada, desistência ou indeferimento da petição inicial), além disso, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações.

Em razão de tais fatos, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos:

(...)”

 

(ID. 14986332) (Grifei/Negritei) 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator  



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802803-08.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802803-08.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE FATIMA BATISTA SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/05/2026