
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800819-12.2025.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: IRINEU BISPO DE SENA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA (30% AUTOR E 70% RÉU). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DE PARTE QUE NÃO RECORREU. DESCABIMENTO. TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE A COTA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE VENCIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível interposta por IRINEU BISPO DE SENA, ora embargado, nos seguintes termos:
(…)
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja diferença, em razão da sucumbência recíproca imposta na sentença, deverá ser arcada pela instituição financeira. (Id. Num. 31489993).
O banco embargante, em suas razões dos aclaratórios apresentadas no Id. Num. 31666977, aponta a existência de erro material e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que: i) apenas a parte autora interpôs recurso de apelação no presente feito, buscando a reforma da sentença; ii) diante do não conhecimento e do consequente desprovimento do recurso da parte adversa, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve recair exclusivamente sobre o apelante vencido; iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento dessa verba recursal revela-se contraditória, uma vez que o trabalho adicional foi realizado pelo advogado da parte recorrida, ora embargante. Adicionalmente, a instituição financeira requer que este juízo se manifeste acerca do pedido de compensação de valores eventualmente devidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido, até mesmo de ofício, pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Dito isto, ao proceder ao exame detalhado da decisão monocrática de Id. Num. 31489993, verifica-se que este Relator incorreu em erro material evidente na parte dispositiva, especificamente no que tange à fixação da verba honorária recursal. Constatou-se que a decisão, embora tenha inadmitido o recurso de Apelação interposto exclusivamente pelo autor, IRINEU BISPO DE SENA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, acabou por impor à instituição financeira, que figurava como apelada, o ônus de arcar com a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso.
O mencionado equívoco configura uma contradição interna relevante, pois a lógica do sistema processual vigente estabelece que o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora em sede recursal deve ser remunerado mediante a majoração dos honorários anteriormente fixados, a ser suportada pela parte recorrente que restou vencida.
No caso em tela, o único recurso manejado foi o da parte autora, o qual sequer foi conhecido por esta Relatoria. Portanto, a majoração da condenação em desfavor da instituição financeira ao pagamento dessa verba adicional revela-se dissonante com o próprio resultado do julgamento, que preservou integralmente a sentença favorável ao banco no ponto central da controvérsia.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1.059, definiu os requisitos cumulativos para a majoração da verba honorária. Conforme a tese firmada pela Corte Superior, a majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, devendo a verba adicional ser imposta ao recorrente.
No presente cenário, o desfecho processual foi o não conhecimento da Apelação do autor, o que atrai a aplicação da majoração em favor do advogado do BANCO BRADESCO S.A., e não o contrário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a imposição desse ônus à parte que sequer recorreu constitui erro material sanável por meio de embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a ocorrência de erro material na decisão embargada, em virtude da inexistência de sucumbência na origem da parte recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a majoração dos honorários pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 2.134.658/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Dessa maneira, a reforma da decisão monocrática de Id. Num. 31489993 é medida que se impõe para ajustar a condenação à realidade fática dos autos. A majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) deve ser aplicada apenas sobre a cota de 30% de responsabilidade da parte autora, em favor do advogado do banco, permanecendo a instituição financeira obrigada ao pagamento de sua cota original de 70% sobre os 10% fixados na sentença, sem qualquer acréscimo recursal.
Ademais, importa ressaltar que não é cabível a majoração dos honorários advocatícios in casu, uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, razão pela qual também não é possível condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo o banco embargante arcar integralmente com os ônus da sucumbência fixados na origem.
No que concerne ao pleito de integração do julgado para que seja reconhecida a compensação de valores eventualmente devidos, a pretensão da instituição financeira embargante não merece acolhimento. A análise detida do caderna processual revela que a questão da compensação não foi objeto de devolutividade a este Tribunal, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A. não interpôs recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau, operando-se a preclusão sobre a matéria.
O sistema recursal civil brasileiro é regido pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, positivado no art. 1.013 do Código de Processo Civil. Segundo esse preceito fundamental, a apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento da matéria que foi efetivamente impugnada pela parte recorrente. No caso em tela, apenas a parte autora, IRINEU BISPO DE SENA, manifestou inconformismo com a sentença parcial, visando a reforma de capítulos específicos do julgado que lhe foram desfavoráveis.
A instituição financeira, ao deixar de apelar contra os capítulos da sentença que lhe impuseram condenações — como a repetição do indébito em dobro quanto aos descontos considerados indevidos —, anuiu tacitamente com os termos daquela decisão no que toca aos seus interesses. Pretender a análise do pedido de compensação apenas em sede de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em segundo grau configura nítida inovação recursal e violação aos limites da lide, uma vez que a matéria deveria ter sido devolvida ao exame desta Corte por meio do recurso de apelação próprio.
Portanto, a ausência de interposição de recurso por parte do banco embargante impede que esta Relatoria se manifeste sobre a compensação de valores, sob pena de supressão de instância e ofensa ao trânsito em julgado parcial dos capítulos da sentença não impugnados.
A tentativa de integrar a decisão monocrática com matéria estranha ao objeto da Apelação do autor não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, uma vez que não houve omissão sobre ponto que devesse ser apreciado de ofício ou que tivesse sido validamente devolvido a este juízo. Ante o exposto, a rejeição do pedido de compensação é medida que se impõe.
Forte nessas razões de decidir, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, e no art. 1.024, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material identificado na decisão monocrática de Id. Num. 31489993. Por conseguinte, reformo a parte dispositiva da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação:
“a) não conhecer da Apelação Cível interposta por IRINEU BISPO DE SENA, negando-lhe seguimento com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal;
b) em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, majorar para o patamar de 15% (quinze por cento) a parcela de honorários advocatícios de 30% (trinta por cento) devida pela parte autora ao patrono da instituição financeira, mantida a proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do banco sobre os 10% (dez por cento) fixados na sentença, sem majoração recursal contra o apelado;
c) manter a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça;”
Por fim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., ante a ocorrência de preclusão consumativa e a ausência de devolução da matéria a este Tribunal pelo recurso próprio.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800819-12.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIRINEU BISPO DE SENA
Publicação05/05/2026