Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801804-38.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801804-38.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: NILTA ALVINO DE SOUSA, MARCOS MARCIEL ALVINO SOUSA, CLAUDETE DE SOUSA ARAUJO, EDINAIDE ALVINA DE SOUSA, REINATO ALVINO DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTA ALVINO DE SOUSA (posteriormente habilitados seus herdeiros: MARCOS MACIEL ALVINO SOUSA, CLAUDETE DE SOUSA ARAÚJO, EDINAIDE ALVINO DE SOUSA e REINALDO ALVINO DE SOUSA – ID. 32595908) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI (ID. 28874723), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o descumprimento da determinação de emenda.

Em suas razões recursais (ID. 28874727), a parte apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como a prescindibilidade da juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, alegando que tais documentos não constituem requisitos indispensáveis ao regular processamento da demanda.

Requer, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 28874730), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

 É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive enunciado sumular específico.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta cooperativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, consagrando o denominado poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a figura do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário, especialmente diante do fenômeno da litigância em massa.

No caso concreto, verifica-se que a decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 28874713) foi expressamente fundamentada na existência de indícios de demanda predatória, destacando o elevado número de ações idênticas ajuizadas na comarca, com narrativas padronizadas e documentos similares, circunstância que justifica a adoção de cautelas adicionais para aferição da regularidade da representação processual e da real intenção da parte autora.

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Portanto, havendo fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como comprovante de residência atualizado e instrumento procuratório idôneo, inclusive com reconhecimento de firma ou outorga por instrumento público, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa escolaridade, a fim de resguardar a higidez da relação processual.

A determinação judicial não se revela arbitrária ou desproporcional, mas, ao contrário, decorre do exercício regular do poder-dever de direção do processo, previsto no art. 139 do CPC, bem como da necessidade de preservação da dignidade da Justiça e da prevenção de fraudes processuais.

Cumpre ressaltar que o art. 321 do CPC estabelece que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento.

No caso em análise, a parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização, porém deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC, autorizando o indeferimento da inicial.

Não há falar em ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada à parte a correção das irregularidades apontadas. Tampouco se verifica afronta à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que tal instituto não possui aplicação automática, dependendo de decisão fundamentada do magistrado no curso da instrução, não se prestando a afastar o cumprimento de pressupostos processuais mínimos.

Ademais, a exigência de documentos destinados a comprovar a regularidade da representação e a autenticidade da demanda não implica violação ao acesso à justiça, mas constitui medida legítima e proporcional diante do contexto de litigância predatória amplamente reconhecido por esta Corte.

Assim, estando a sentença em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a manutenção do decisum, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 Dessa forma, não merece reparo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento da determinação de emenda regularmente fundamentada.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801804-38.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801804-38.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

NILTA ALVINO DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/05/2026