
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800998-64.2024.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Anulação, Taxa Referencial - TR x IPCA-E ]
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
APELADO: MARIA DOS MILAGRES SAMPAIO CARVALHO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0800998-64.2024.8.18.0050, proposta por MARIA DOS MILAGRES SAMPAIO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES.
Na sentença, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Município ao pagamento das verbas a seguir:
(…)
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria dos Milagres Sampaio Carvalho para:
CONDENAR o Município de Joaquim Pires ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido pela autora e o salário mínimo vigente no período de 02/01/2017 a 30/03/2020, a serem apuradas em liquidação de sentença;
CONDENAR o Município de Joaquim Pires ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de março de 2020, no valor correspondente ao salário mínimo vigente na época;
CONDENAR o Município de Joaquim Pires ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período laborado de 02/01/2017 a 30/03/2020, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, com os devidos acréscimos legais;
INDEFIRO o pedido de seguro-desemprego;
Tendo em vista a sucumbência do réu, e considerando o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal.
Parte requerida isenta de custas.
Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC)
(...)
O Município de Joaquim Pires interpôs apelação.
É o relatório. Decido.
O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.
No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Municípios seja inferior a (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
(…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso de sentenças ilíquidas, prevê a súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Pontua-se que tal entendimento foi sumulado antes do advento do novo CPC.
Na hipótese em exame, ainda que não liquidado o valor da condenação em sentença, facilmente se percebe que tal quantia não alcançará o limite estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.
Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.
Nesse sentido, em situações semelhantes, tem decidido o STJ:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)
Ato contínuo, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, considerando que a condenação também não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Ante o exposto, REVOGO a decisão id. 29044520, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, e DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800998-64.2024.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
RéuMARIA DOS MILAGRES SAMPAIO CARVALHO
Publicação05/05/2026