Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802855-24.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802855-24.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DOS REIS VIEIRA DE MATOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Repetição De Indébito E Condenação Em Danos Morais (proc nº. 0802855-24.2023.8.18.0037), ajuizada por MARIA DOS REIS VIEIRA DE MATOS, ora apelada.

Na sentença recorrida (ID 30385067), o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 0123444605073);

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$1.000,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

 Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. [...]”.

 

Nas suas razões recursais (ID 30385074), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal, a validade da assinatura eletrônica, bem como a efetiva disponibilização do valor à parte autora. Defende a inexistência de reparação por danos morais e materiais. Requer, assim, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais, a restituição simples dos valores e a possibilidade de compensação de eventual quantia creditada à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Nas contrarrazões (ID 30385077), a parte apelada alega que não restou comprovada a regularidade do negócio jurídico, diante da ausência do instrumento contratual e da inexistência de prova válida de transferência do crédito supostamente contratado.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Recolhido o preparo recursal (ID 30385075) Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.

 

II. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18/TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Súmula 40/TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica em questão está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI:

Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

In casu, o banco requerido alega que a contratação foi realizada pela própria autora, por meio de terminal de autoatendimento, na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), realizada mediante uso do cartão e senha/biometria.

Atualmente, é prática comum a celebração de contratos bancários por canais eletrônicos, seja por aplicativos ou por caixas eletrônicos, mediante uso de credenciais pessoais do correntista (cartão, senha e token). Nesses casos, não existe, em tese, contrato físico a ser apresentado.

Todavia, em situações dessa natureza, a jurisprudência é firme no sentido de que, para comprovar a regularidade do negócio, é indispensável que as instituições financeiras apresentem o denominado “LOG de Contratação”. Tal documento tem por finalidade evidenciar, de forma detalhada, o percurso realizado pelo consumidor no terminal de autoatendimento ou no aplicativo até a efetiva formalização do contrato. Observa-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PARCELAS DEBITADAS NA CONTA DA AUTORA . IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PROMOVENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA RELAÇÃO CONTRATUAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE CONTRATADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO OU APLICATIVO DE INTERNET BANKING . MERAS ALEGAÇÕES SEM PROVA MÍNIMA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONTUDO NÃO CONFIGURADOS . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. responsabilidade contratual . INCIDÊNCIA desde a citação. ART. 405 DO CC/2002. PRECEDENTES DO TJPB . honorários de sucumbência pela tabela da oab/pb. inocorrência das hipóteses legais. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de pretensão à repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, sob o fundamento da inexistência de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e o prazo se inicial a partir da data do último desconto indevido . - Carece de prova mínima a tese do banco réu, segundo a qual os empréstimos pessoais, cujas parcelas vêm sendo debitadas na conta da autora, teriam sido por ela contratados em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético com chip ou através de aplicativo de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício da contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimento, tampouco comprovante do LOG contendo os comandos digitais da transação eletrônica. - [...] ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801178-43.2023.8.15.0521, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024).

 

Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo do réu. Refinanciamento de empréstimo consignado não reconhecido e contratação de seguro, supostamente pactuados via "mobile" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade da contratação, haja vista a ausência de juntada do detalhamento de "logs" da operação ou de prova do acesso ao aplicativo pelo autor – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual a contratação deve ser tida por não comprovada, tal como determinado em primeiro grau – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Em se tratando de refinanciamento, em que houve a quitação de saldo devedor do contrato anterior, reconhecida a declaração de inexigibilidade, necessário o retorno da situação do autor ao "status quo ante", com a reativação do consignado objeto do refinanciamento para que não haja enriquecimento ilícito – Autor que não nega a existência do contrato anterior Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Requerido que apresentou as telas sistêmicas, de modo que acreditava na regularidade da contratação – Valor que foi disponibilizado ao autor, tendo sido estornado, posteriormente . Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005315-43.2021.8 .26.0038 Araras, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, Data de Publicação: 05/12/2023).

 

Contudo, no caso, a instituição financeira deixou de juntar aos autos instrumento contratual que comprove a existência da avença alegada, bem como não apresentou registros eletrônicos válidos (logs de acesso), dados biométricos, comprovantes de autenticação por senha, ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pelo consumidor na modalidade eletrônica.

Além disso, não juntou documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização do valor contratado à parte apelada.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação jurídica, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).

 

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

 

Desse modo, considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2021 (ID 30384448- pág. 2), portanto, após da publicação do acórdão citado, a restituição deverá ocorrer apenas na forma dobrada.

Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em causas dessa natureza, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Contudo, como apenas a parte requerida interpôs recurso e não houve apelação nem recurso adesivo por parte da requerente, incide, no caso, a vedação ao reformatio in pejus, impedindo que esta instância revisora modifique a sentença nesse ponto, por ausência de recurso da parte prejudicada e diante dos limites da devolução recursal.

Dessa forma, a indenização por danos morais deve permanecer no valor fixado pelo juízo de primeiro grau: R$ 1.000,00 (um mil reais).

No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, o banco apelante sustenta que sua contagem deve iniciar a partir do arbitramento judicial.

In casu, o juiz de primeiro grau consignou em sentença que os juros moratórios devem fluir a partir de cada desconto efetuado na conta da autora.

Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar do momento em que o devedor é constituído em mora. In verbis:

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

Nesse sentido, o seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).

 

Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser reformada.

Por fim, não há que se falar em devolução ou compensação de quantias, pois não restou comprovado o efetivo repasse do valor do empréstimo à conta da parte autora.

 

3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para definir os índices aplicáveis, do seguinte modo:

I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantém-se os demais termos da decisão agravada.

Sem majoração de honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema..

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802855-24.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802855-24.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DOS REIS VIEIRA DE MATOS

Publicação

05/05/2026