Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801702-16.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801702-16.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELMIRO MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

 2. Fato relevante. Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, referente à mesma relação jurídica.

 3. Situação processual. Identificada prevenção de outro relator, com base em distribuição anterior no tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relator em razão de recurso anteriormente distribuído, impondo a redistribuição do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A distribuição de recurso anterior torna prevento o relator para julgamento de feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo.

 6. A regra de prevenção visa garantir o princípio do juiz natural e a coerência das decisões judiciais.

 7. A existência de agravo de instrumento previamente distribuído atrai a competência do relator originário.

 8. A manutenção da distribuição originária viola as normas regimentais e processuais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Determinada a redistribuição do feito por prevenção.

Tese de julgamento: “1. A distribuição de recurso anterior torna prevento o relator para julgamento de recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos conexos. 2. Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, em observância ao princípio do juiz natural.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELMIRO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juízo daVara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO PAN S.A./Apelado. 

Da análise dos autos, infere-se que, em 27/03/2026, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar. 

A prevenção do Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0761680-30.2024.8.18.0000, realizada em 27/08/2024, conforme análise processual, id nº 32069851.

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos: 


“Art. 145.A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” 


“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” 


“Art. 930, do CPC. Omissis. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” 


Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, atendendo-se às normas supra. 

Expedientes necessários. 


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-16.2024.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801702-16.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELMIRO MOREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/05/2026