
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801383-60.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIS VIEIRA DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da ação Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, foi proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida.
Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ”
(ID. 32412985)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais; ii) a sentença merece reforma por não considerar que a inicial foi devidamente instruída e que a exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação; iii) a exigência de tais documentos configura restrição ao acesso à justiça e afronta princípios constitucionais; iv) trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa e possível inversão do ônus da prova; v) a ausência de extratos não justifica o indeferimento da inicial, sendo possível a produção probatória no curso do processo; vi) requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (ID. 32412991)
CONTRARRAZÕES em ID. 32412995.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda; ii) analisar se a exigência de extratos bancários configura documento indispensável à propositura da ação; iii) examinar eventual violação ao direito de acesso à justiça e à aplicação das normas consumeristas; iv) averiguar a existência de litigância abusiva ou demanda temerária que justifique a extinção do processo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 32412979), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:
“(...)
De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias:
(...)
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."
Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas.
Ademais, o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte:
(...)
Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu.”
(ID. 32412979) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801383-60.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/05/2026