Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804771-77.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804771-77.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO NUNES FREIRES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO QUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (MODULAÇÃO DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

  1. RELATÓRIO

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 31578935) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência das relações jurídicas relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 891466002 e nº 935262876, reconhecer a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 31578937), a instituição financeira apelante suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão e aponta possível atuação temerária dos patronos da parte autora em demandas semelhantes. No mérito, sustenta que a parte autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja nulidade foi postulada, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo a sentença acolhido integralmente tais pretensões. Defende a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de que as contratações teriam ocorrido de forma regular, pugnando pelo processamento e provimento do recurso para afastar as condenações impostas.

Aduz que os fatos narrados pelo autor dizem respeito à suposta inexistência de contratação válida, embora sustente a higidez das operações realizadas, inclusive quanto à formalização dos contratos e à disponibilização dos valores, buscando, com isso, elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença impugnada nos termos articulados.

Em contrarrazões (ID. 31578943), o apelado sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, afirmando a ocorrência de fraude. É o relatório.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

3. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL

 

O banco apelado suscita a prejudicial de mérito consistente na incidência do prazo prescricional trienal.

Todavia, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às ações que envolvem contratos de empréstimo consignado, a matéria já foi objeto de análise em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo sido fixada a seguinte tese:

 

“FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” (TJPI – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 – Tribunal Pleno – Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Julgado em 17/07/2024)

 

Dessa forma, à luz da tese firmada no referido IRDR, reconhece-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é quinquenal, e tem como marco inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário do autor.

Afasta-se, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal.


4. MÉRITO

  

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

 A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a regularidade das contratações impugnadas, bem como a legalidade das condenações impostas na origem.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

No caso concreto, no que concerne ao contrato nº 935262876, sustenta a parte ré/apelante tratar-se de renovação contratual realizada de forma presencial, com liberação do valor denominado troco, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mediante saque. No entanto, a suposta liberação dos valores mediante saque não restou devidamente comprovada. O demonstrativo interno apresentado pelo banco (ID 31578799), por se tratar de documento unilateral, mostra-se insuficiente para atestar que o numerário foi efetivamente disponibilizado ao autor.

Ressalte-se que a parte ré deixou de produzir prova robusta apta a demonstrar a efetiva entrega da quantia ao consumidor, como, por exemplo, registros de filmagem do terminal de saque ou recibo devidamente assinado, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese defensiva.

Neste sentido, cito o enunciado da súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção do reconhecimento da inexistência das relações jurídicas e da inexigibilidade dos descontos realizados.

Quanto à repetição do indébito, observa-se que foi determinada, na sentença, a restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido sem justificativa plausível, em violação à boa-fé objetiva.

Entretanto, em respeito à segurança jurídica, o referido acórdão modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a restituição em dobro somente se aplica aos valores descontados a partir de 30/03/2021, data do julgamento do precedente qualificado. Para os valores anteriores, é cabível apenas a restituição simples.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples até 30/03/2021, em consonância com a modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da parte apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter punitivo-pedagógico da medida, impõe-se a redução do valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com o patamar adotado pela Câmara Especializada Cível, observando-se as funções compensatória e repressiva da indenização.

O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para:

a) Determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples em relação aos valores indevidamente descontados antes de março de 2021 e, em dobro, quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS;

b) Reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil;

c) mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não é cabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a parte sucumbente na origem obtém parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804771-77.2024.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804771-77.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NUNES FREIRES

Publicação

04/05/2026