
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801118-81.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IRAIDES ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CONTEXTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/CNJ. SÚMULA Nº 33/TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraides Alves da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Na exordial, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, relacionados a empréstimo consignado que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais.
Após regular tramitação, foi proferida sentença (ID n. 31463347), na qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação que foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais, notadamente extratos bancários e comprovação de residência, indispensáveis à análise da controvérsia envolvendo suposto empréstimo consignado. Ressaltou que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, caracterizando inércia apta a impedir o prosseguimento do feito, além de mencionar diretrizes institucionais voltadas ao enfrentamento de demandas repetitivas e à exigência de documentação mínima para aferição da plausibilidade das alegações.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 31463351), sustentando, preliminarmente, a tempestividade e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a sentença impôs exigência excessiva ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de extratos bancários, o que configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça. Aduziu que é pessoa idosa, residente em localidade sem agência bancária, sendo necessária locomoção de longa distância para obtenção dos documentos, o que tornaria a exigência desproporcional. Argumentou, ainda, que a ausência dos extratos não inviabilizaria o exame do mérito e que a extinção do feito violaria o direito fundamental de acesso à justiça, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. nas quais, em síntese, sustenta que a sentença deve ser mantida, afirmando que a autora não apresentou documentos mínimos aptos a comprovar suas alegações, bem como que a exigência de documentação essencial encontra respaldo na legislação processual e em diretrizes voltadas ao combate de demandas abusivas e padronizadas, requerendo o desprovimento do recurso.
Certificou-se a tempestividade do recurso e das contrarrazões (ID n. 31463356), tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação (ID n. 31463358).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios, bem como amparar.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
As circunstâncias do caso, quais sejam várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo, justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado, e não atendida pela parte autora/apelante, que deixou de juntar os extratos, não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela quanto à análise e ao processamento da demanda e, sobretudo, veicula prerrogativa jurisdicional conferida pela Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Conforme todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC, mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801118-81.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRAIDES ALVES DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2026