Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-80.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800414-80.2023.8.18.0066

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Na origem, a autora, ANTONIA VIEIRA DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 30619357). Narrou ser pessoa idosa, lavradora e analfabeta funcional, titular de benefício previdenciário, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 61,50, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 805987258, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O banco réu, em sua contestação (ID 30619822), defendeu a regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 30619823 e 30619824), e argumentou, em preliminar, a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.

Após a réplica da autora (ID 30619828), o juízo de primeiro grau determinou, por diversas vezes, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para que apresentasse extratos bancários que comprovassem o recebimento do valor do empréstimo pela autora (IDs 30619838 e 30619843). A instituição financeira respondeu informando a inexistência de movimentação na conta indicada no período solicitado (IDs 30619847, 30619848 e 30619849).

Sobreveio a sentença (ID 30619855), na qual o magistrado a quo, com base na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e na ausência de prova do repasse dos valores à autora, declarou a nulidade do contrato. Consequentemente, condenou o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30619857), buscando a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração dos consectários legais.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30619872), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do cabimento do julgamento monocrático

O presente recurso comporta julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil. A norma processual confere ao relator o poder de negar provimento a recurso que seja contrário a súmula ou a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Por extensão, a jurisprudência tem admitido o julgamento monocrático também quando o recurso se opõe à jurisprudência dominante do próprio tribunal.

No caso em análise, as matérias devolvidas à apreciação desta Corte, especialmente a quantificação dos danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários e a fixação dos honorários advocatícios, são objeto de entendimento pacífico e reiterado no âmbito desta 1ª Câmara Especializada Cível e do Tribunal de Justiça do Piauí. A pretensão da Apelante vai de encontro a esse entendimento consolidado, que busca equilibrar a reparação do dano com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, a aplicação do julgamento monocrático não apenas se justifica pela economia processual e pela celeridade, mas também prestigia a uniformidade da jurisprudência, tornando desnecessária a submissão do feito ao colegiado.

2.2. Da análise do mérito recursal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões.

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos específicos: a) o valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora sobre essa indenização; e c) o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a repetição do indébito. Analiso-os separadamente.

2.2.1. Da ausência de interesse recursal quanto aos consectários legais dos danos materiais

A Apelante requer que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária sobre os valores a serem restituídos incidam desde a data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ.

Contudo, ao analisar a sentença recorrida (ID 30619855), verifica-se que o juízo de origem já determinou que a restituição em dobro das parcelas descontadas deverá ter a incidência da taxa SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 962 de seus recursos repetitivos (REsp 1.795.982/SP), consolidou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária e os juros de mora nas condenações de natureza cível, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil. A referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não sendo cabível sua cumulação com qualquer outro índice.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau não apenas atendeu ao pleito da Apelante de que os consectários legais incidissem desde o evento danoso (cada desconto), como também aplicou o índice correto e tecnicamente adequado, que já compreende tanto os juros quanto a correção. A pretensão de aplicar juros de 1% ao mês cumulados com outro índice de correção monetária, além de contrariar a orientação do STJ, resultaria em bis in idem.

Portanto, neste ponto específico, a Apelante carece de interesse recursal, uma vez que a sentença já lhe concedeu, em essência, o que foi postulado, não havendo sucumbência que justifique a reforma do julgado.

2.2.2. Do pedido de majoração dos danos morais

A Apelante busca a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o valor arbitrado é insuficiente para reparar o abalo sofrido.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais é matéria que demanda do julgador a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a condenação cumpra sua dupla função: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Ao mesmo tempo, deve-se evitar que a indenização se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.

Para tanto, é necessário ponderar as circunstâncias específicas do caso, como a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a intensidade do sofrimento da vítima.

No presente caso, é inegável o abalo sofrido pela Apelante. Trata-se de pessoa idosa, lavradora, que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, reduzido por descontos indevidos decorrentes de um contrato que não celebrou. A conduta do Apelado, uma instituição financeira de grande porte, revela uma falha grave na prestação de seus serviços, que deve ser devidamente sancionada para desestimular a reiteração de práticas semelhantes.

Contudo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, encontra-se em absoluta conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Este Colegiado tem entendido que tal montante se mostra adequado para, de um lado, compensar o consumidor pelos transtornos e angústias decorrentes da privação indevida de parte de sua verba alimentar e, de outro, impor uma sanção razoável à instituição financeira, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

A quantia estabelecida na sentença não se revela irrisória, sendo suficiente para atender aos fins a que se destina a indenização por dano moral. A majoração para R$ 7.000,00, embora não represente um valor exorbitante, não se justifica por nenhuma peculiaridade extraordinária do caso concreto que o distinga de tantos outros já julgados por esta Corte.

Desse modo, a manutenção do valor arbitrado na sentença é a medida que se impõe, por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.

2.2.3. Da manutenção do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais

A Apelante sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, aplicável à responsabilidade extracontratual. A sentença, por sua vez, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil.

Embora a declaração de nulidade do contrato, em tese, configure a responsabilidade como extracontratual (derivada de ato ilícito), o que atrairia a incidência da Súmula 54 do STJ, é preciso reconhecer que a questão não é isenta de controvérsias e que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem, de forma reiterada, aplicado o marco da citação para a fluência dos juros de mora em casos de empréstimos consignados fraudulentos, visando à uniformização de seus julgados.

A sentença recorrida (ID 30619855) expressamente ressalvou tal divergência e optou por seguir a orientação majoritária desta Corte, como forma de promover a segurança jurídica e desestimular a interposição de recursos. Transcrevo o trecho pertinente:

“Entendo que se está diante de responsabilidade extracontratual (visto que o contrato supostamente havido entre as partes não foi efetivamente celebrado), o que enseja a incidência de juros de mora desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do STJ, já mencionada). Contudo, há numerosos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí no sentido de que o caso configura responsabilidade contratual e, diante disso, incidem juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 240 do CPC e do art. 405 do CC. [...] Dessa forma, com a ressalva de meu posicionamento sobre o tema, adoto a posição assumida pelo TJPI como forma de desestímulo à interposição de recursos e, consequentemente, de celeridade processual.”

Dessa forma, a decisão do juiz de primeiro grau, ao alinhar-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal, não padece de erro que justifique sua reforma. Manter o termo inicial dos juros a partir da citação prestigia a previsibilidade e a isonomia nas decisões judiciais, razão pela qual o recurso, também neste ponto, não merece provimento.

2.2.4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Embora não conste expressamente do rol de pedidos do recurso de apelação, as contrarrazões do Apelado mencionam um suposto pleito de majoração dos honorários de sucumbência. Apenas para que não reste dúvida, cumpre esclarecer que a sentença já fixou os honorários no patamar máximo previsto em lei.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. A sentença recorrida arbitrou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das indenizações, ou seja, no teto legal.

Assim, é juridicamente impossível a majoração pretendida, carecendo o apelo, também neste aspecto, de qualquer fundamento.

2.3. Dos Honorários Recursais

Considerando o desprovimento do recurso, caberia, em tese, a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a soma dos honorários de sucumbência fixados em primeira e segunda instâncias não pode ultrapassar o limite máximo de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo.

Como a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20% pelo juízo de origem, não há margem para sua majoração em sede recursal.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (ID 30619855).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na primeira instância, em observância aos limites estabelecidos pelo § 2º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-80.2023.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800414-80.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/05/2026