Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801525-86.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801525-86.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido pela parte autora, realizado por meio de terminal de autoatendimento.

II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação realizada em caixa eletrônico, bem como à eventual ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e à configuração de litigância de má-fé.

III. Razões de decidir
Restando comprovado nos autos que a contratação do empréstimo consignado foi efetivada mediante utilização de senha pessoal e intransferível em terminal de autoatendimento, aliada à demonstração da efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora, não há falar em inexistência da relação jurídica.
A utilização de senha eletrônica configura meio idôneo de manifestação de vontade, sendo presumida a legitimidade da operação, salvo prova de vício ou fraude, o que não se verificou no caso concreto.
Inexiste, portanto, falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, a mera propositura da demanda, ainda que julgada improcedente, não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo ou alteração da verdade dos fatos.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas quanto ao afastamento da penalidade por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a validade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal e com comprovação da disponibilização dos valores, é válida e eficaz, não configurando falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé na ausência de prova de dolo processual.




DECISÃO TERMINATIVA

 

1-Relatório

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por  MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA   contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA.   A decisão recorrida julgou a presente ação nos seguintes termos:

A sentença consiste, resumidamente, “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 355369012-8, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.  “

Inconformada, a parte autora alega em síntese, que a sentença seja reformada pois a contratação foi irregular. Requer a retirada a litigância. Pede o provimento do recurso.

Contrarrazões do banco apelado ID 32843338.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento Conjunto n.º 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.  Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Decido.



2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento.

A análise dos autos revela que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de registros eletrônicos que evidenciam a realização da operação em caixa eletrônico, com utilização de senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.

A jurisprudência consolidada reconhece que a utilização de senha pessoal e intransferível constitui forma legítima de manifestação de vontade no ambiente bancário digital, equiparando-se à assinatura eletrônica, sendo suficiente para validar a contratação, desde que não haja prova de fraude ou vício de consentimento.

No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação.

Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.

No tocante à litigância de má-fé, contudo, assiste razão à parte apelante.

 

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

 Em relação a multa por litigância de má-fé e entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade, o magistrado a quo, aplicou multa.

A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.



4- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe parcial provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, reformando a sentença recorrida para afastar a multa por litigância de má-fé  .

 Sem majoração de honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

 


 

 

 

TERESINA-PI, 4 de maio de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-86.2024.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0801525-86.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FIRMINA DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2026