Acórdão de 2º Grau

Ameaça (art. 147) 0801353-91.2025.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por adolescente contra a sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do CP), aplicando medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida pelo prazo de seis meses, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade do ato infracional; (ii) estabelecer se houve adequada individualização da conduta do adolescente, afastando a alegação de imputação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do ato infracional se comprova por boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelo relatório escolar e pelos demais elementos colhidos na investigação e confirmados em juízo. 4. A autoria se demonstra por prova oral firme e coerente, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado por sua genitora e por informações da direção escolar. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de ameaça, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 6. A conduta do adolescente se encontra devidamente individualizada, uma vez que foi apontado como participante direto das ameaças, inclusive com relatos de perseguição e intimidação reiterada. 7. O relatório escolar evidencia histórico de indisciplina, bullying e ameaças, reforçando o contexto fático e a participação do apelante. 8. O crime de ameaça é formal e se consuma com a ciência da vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor. 9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da coesão do conjunto probatório. 10. O magistrado de origem valorou adequadamente as provas, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de ameaça. 2. A individualização da conduta se configura quando há indicação concreta da participação do agente nos fatos, ainda que em contexto coletivo. 3. O crime de ameaça se consuma com a ciência da vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 4. A existência de conjunto probatório coeso afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; ECA, art. 189, IV; ECA, art. 198, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801353-91.2025.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-91.2025.8.18.0033 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI /PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA 

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por adolescente contra a sentença que julgou procedente representação por ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do CP), aplicando medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida pelo prazo de seis meses, sob alegação de insuficiência probatória e ausência de individualização da conduta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade do ato infracional; (ii) estabelecer se houve adequada individualização da conduta do adolescente, afastando a alegação de imputação genérica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do ato infracional se comprova por boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima, pelo relatório escolar e pelos demais elementos colhidos na investigação e confirmados em juízo.

4. A autoria se demonstra por prova oral firme e coerente, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado por sua genitora e por informações da direção escolar. 

5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de ameaça, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 

6. A conduta do adolescente se encontra devidamente individualizada, uma vez que foi apontado como participante direto das ameaças, inclusive com relatos de perseguição e intimidação reiterada. 

7. O relatório escolar evidencia histórico de indisciplina, bullying e ameaças, reforçando o contexto fático e a participação do apelante. 

8. O crime de ameaça é formal e se consuma com a ciência da vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor. 

9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da coesão do conjunto probatório.

10. O magistrado de origem valorou adequadamente as provas, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de ameaça. 2. A individualização da conduta se configura quando há indicação concreta da participação do agente nos fatos, ainda que em contexto coletivo. 3. O crime de ameaça se consuma com a ciência da vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. 4. A existência de conjunto probatório coeso afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo”. 


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; ECA, art. 189, IV; ECA, art. 198, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801353-91.2025.8.18.0033 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI /PI

Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA 

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou procedente a representação para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, pelo período de 06 (seis) meses. 

Narra a representação:

“(...) Consta no Auto de Investigação de Ato Infracional nº 267/2025 que, em setembro de 2024, na Unidade Escolar Judith Alves Santana, em Piripiri-PI, os representados ALAN ALVES RODRIGUES, FELIPE EDUARDO SOUSA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA e GABRIELLE DE OLIVEIRA QUEIROZ, ameaçaram causar mal injusto e grave à vítima Ingrid Lohanna Sousa dos Santos. Noticiam os autos que os representados Felipe Eduardo, Alan Alves e Francisco das Chagas, ameaçaram a vítima, afirmando que iriam invadir sua residência e “encher a cara dela de bala”, acrescentando que não adiantaria se esconder, pois a encontrariam em qualquer lugar, alegando ainda pertencerem a uma facção criminosa. Por sua vez, a representada Gabrielle de Oliveira, de posse de um estilete, avançou em sua direção com a intenção de lesioná-la no ambiente escolar, não tendo o intento se consumado devido à intervenção de outros alunos e professores. Em outra ocasião, já no mês de outubro de 2024, durante uma festa realizada na praça de eventos, a representada Gabrielle Oliveira exibiu um estilete e afirmou estar a procura de Ingrid Lohanna Sousa dos Santos, fato presenciados por colegas da vítima. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o Auto de Investigação de Ato Infracional nº 267/2025 (ID 74931596), especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 74931596, p.5), Termo de Declarações da vítima (ID 74931596, p.11), relatório escolar (ID 74931596, p.24) e cartas de advertência (ID 74931596, p.25/33). Por assim ter agido ALAN ALVES RODRIGUES, FELIPE EDUARDO SOUSA ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA e GABRIELLE DE OLIVEIRA QUEIROZ incorreram nos atos infracionais tipificados no art. 147 do CPB”.

Em suas razões recursais (ID 32632257), a defesa suscita: a) a improcedência da representação, com a consequente absolvição, nos termos do art. 189, IV, do ECA, sob o argumento de insuficiência de provas de autoria; b) a ausência de individualização da conduta do apelante, sustentando que as imputações foram genéricas e coletivas; e c) a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade do conjunto probatório. 

Em contrarrazões (ID 32632258), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do ato infracional, requerendo a manutenção integral da sentença. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 32833303), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à alegada insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sustentando a defesa a ausência de individualização da conduta do adolescente.

Aduz que “observa-se que as imputações relativas a Francisco das Chagas são feitas de forma genérica e coletiva, sem descrição individualizada de qualquer conduta concreta que lhe seja atribuída. Durante a instrução, a vítima Ingrid Lohanna Sousa dos Santos relatou que os representados a ameaçavam, afirmando que iriam persegui-la e matá-la. Todavia, não individualizou qual ameaça teria sido feita especificamente por Francisco das Chagas, nem descreveu palavras, gestos ou atos concretos praticados por ele”.

Alega que “compreende-se que a dúvida quanto à autoria ou a ausência de prova segura impõe a absolvição, sobretudo em se tratando de adolescente, regido pelos princípios da proteção integral, da excepcionalidade da intervenção estatal e do in dubio pro reo”.

Assim, a defesa pugna pela absolvição do adolescente Francisco das Chagas dos Santos Sousa, diante da ausência de provas suficientes quanto à autoria do ato infracional a ele imputado.

Todavia, diversamente do alegado, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para amparar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.

A materialidade do ato infracional encontra-se devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, termos de declarações e demais elementos coligidos durante a fase investigativa e confirmados em juízo.

No que concerne à autoria, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revela-se firme e coerente. A vítima, em juízo, foi categórica ao afirmar que o apelante, juntamente com os demais representados, proferia ameaças reiteradas, inclusive de morte, circunstância corroborada por sua genitora e pelas informações prestadas pela direção da unidade escolar.

No que concerne à individualização da conduta do apelante, insta consignar que o magistrado procedeu de forma adequada, ao consignar que a vítima e sua genitora o apontam como um dos autores das ameaças, com relatos de perseguição e da impossibilidade de a vítima se ocultar. Destacou, ainda, que o relatório escolar igualmente menciona FRANCISCO em ocorrências relacionadas à indisciplina e à prática de bullying, in verbis:

“(...) 2.    FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA: De modo similar a FELIPE, a vítima e sua genitora apontam FRANCISCO como um dos autores das ameaças, com falas sobre perseguição e impossibilidade de a vítima se esconder. Apesar da defesa alegar generalidade e a testemunha escolar descrever "brincadeirinhas de adolescente", o relatório da escola também menciona FRANCISCO em ocorrências de indisciplina e bullying (ID 74931596, p. 24). A gravidade das ameaças relatadas pela vítima vai além de meras brincadeiras, gerando temor real, conforme afirmado pela própria INGRID”.


Na fase inquisitiva, a vítima INGRID LOHANNA SOUSA DOS SANTOS relatou que Gabriela teria influenciado os demais menores, juntamente com Francisco das Chagas dos Santos Sousa, contra a declarante; que todos estudam na mesma turma e mantêm vínculo de amizade com Gabriela; que, desde setembro, passaram a proferir ameaças dirigidas à vítima, afirmando que invadiriam sua residência e a “encheriam de bala”; que também diziam não adiantar que a declarante se escondesse, pois a encontrariam em qualquer lugar; e, por fim, que alegavam integrar facção criminosa.

A genitora da vítima, Laísse Silva Sousa, também em sede inquisitiva, esclareceu que Francisco das Chagas dos Santos Sousa costumava proferir ameaças, sobretudo nos intervalos das aulas, afirmando, inclusive, que não adiantaria a vítima se esconder, pois a encontrariam em qualquer lugar.

O relatório escolar também consignou que o infrator possuía registros de ocorrências em seu histórico escolar, dentre as quais a prática de bullying, consistente em ofensas e atribuição de apelidos a colegas de sala, bem como denúncias de ameaças de morte dirigidas ao aluno Vinícius Oliveira Silva e à vítima Ingrid Lohanna Sousa dos Santos (ID 74931596, fl. 24). 

Ademais, em juízo, a vítima INGRID LOHANNA SOUSA DOS SANTOS ratificou as declarações prestadas na fase inquisitiva, afirmando que era amiga dos representados, mas que, após se afastar de Gabriella, os demais passaram a praticar bullying contra ela e, posteriormente, a proferir ameaças. No tocante a estas, relatou que diziam que iriam persegui-la e matá-la. Acrescentou, por fim, que, após o registro da denúncia, as ameaças cessaram.

A testemunha SUELI AGUIAR SILVA, também em juízo, afirmou que, à época dos fatos, exercia a função de diretora da Escola Judith Alves Santana. Relatou que, ao tomar conhecimento das ameaças, comunicou imediatamente os pais dos envolvidos, destacando que a vítima se encontrava bastante abalada e amedrontada. Informou que a vítima reiterava estar sendo ameaçada. Em razão disso, foi adotada a medida de transferência dos representados, a fim de reduzir o contato com a ofendida. Acrescentou, ainda, que os representados ALLAN e FRANCISCO DAS CHAGAS possuíam diversas ocorrências no âmbito escolar, envolvendo episódios de bullying, ofensas e agressões verbais.

Cumpre salientar que, nos crimes contra a liberdade pessoal, especialmente o delito de ameaça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma segura, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. 

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)


Nesse sentido, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para embasar o juízo condenatório, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Ressalte-se, ainda, que se trata de crime formal, que se consuma no momento em que a ameaça chega ao conhecimento da vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal prometido ou a demonstração de ânimo sereno e refletido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor, o que restou evidenciado no caso concreto.

Outrossim, observa-se que o magistrado de origem procedeu à adequada valoração das provas, formando seu convencimento de maneira fundamentada, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não havendo falar em reforma da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 24/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801353-91.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça (art. 147)

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026