Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802741-72.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802741-72.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ARMYSTRON GONCALVES FERREIRA DE ARAUJO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos, condenou à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. A instituição financeira opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos por ausência dos requisitos legais, e, posteriormente, interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a oposição de embargos de declaração não conhecidos possui efeito interruptivo do prazo recursal, de modo a afastar a intempestividade da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo indispensável para a válida instauração da instância revisora.

4. Embargos de declaração que não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC e não são conhecidos não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos.

5. O ato processual inadmissível não pode ser utilizado para reabrir artificialmente o prazo recursal.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração inadmissíveis, incabíveis ou destituídos de fundamentação adequada não interrompem o prazo recursal.

7. Interposta a apelação após o decurso do prazo legal, sem causa interruptiva válida, configura-se a intempestividade, vício insanável que impede o conhecimento do recurso.

8. A intempestividade, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC.

9. Reconhecida a inadmissibilidade recursal, resta prejudicado o exame das preliminares e do mérito da apelação.

10. O recebimento anterior do recurso não impede a posterior revisão do juízo de admissibilidade, sendo possível a retratação para obstar o processamento de recurso intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo recursal.

2. A interposição de recurso após o prazo legal, sem causa interruptiva válida, configura intempestividade e impede seu conhecimento.

3. A intempestividade é vício de ordem pública, cognoscível de ofício, que obsta a análise do mérito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.009; 1.010; 1.022; 1.026; 932, III; 1.012; 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023.



DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARMYSTRON GONÇALVES FERREIRA DE ARAÚJO, processo nº 0802741-72.2020.8.18.0140.


A sentença de ID 24526852 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 27.292,12, determinando a cessação dos descontos, condenando a instituição financeira à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Contra a sentença, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, os quais foram apreciados por sentença de ID 24526858. Na referida decisão, o juízo de origem consignou que os aclaratórios somente são admissíveis quando destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, concluindo que não estavam presentes os requisitos legais e, ao final, decidiu expressamente: “NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.”


Após o não conhecimento dos embargos declaratórios, foi interposto recurso de apelação pelo Banco Pan S/A, ID 24526860, cuja juntada ocorreu em 28/03/2025, conforme informação constante dos autos. Na peça recursal, a instituição financeira sustentou, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, regularidade da contratação, ausência de responsabilidade pelo evento danoso, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, inexistência de dano moral e necessidade de reforma da condenação imposta na sentença.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, ID 24526862, pugnando pela manutenção da sentença.


Sem parecer ministerial.


É o relatório.


Decido.


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O recurso de apelação, previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, é cabível contra sentença. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos e para resposta é de 15 dias. Por sua vez, o art. 1.010 do CPC disciplina os requisitos formais da apelação, ao passo que o juízo de admissibilidade do recurso é atribuído ao Tribunal, conforme sistemática processual vigente.


A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Sem a observância do prazo legal, não há formação válida da relação recursal em segundo grau, sendo imposto ao Relator o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No caso concreto, a controvérsia preliminar não se situa no cabimento abstrato da apelação, mas na aferição de sua tempestividade após o manejo de embargos de declaração que, por sentença do juízo de origem, não foram conhecidos.


A sentença dos embargos de declaração, ID 24526858, foi assinada em 27/02/2025 e consignou que os embargos opostos pelo Banco Pan S/A não preenchiam quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. A apelação, por sua vez, foi protocolada apenas em 28/03/2025.


No caso concreto, os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A não foram conhecidos pela sentença de ID 24526858, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, tendo o juízo de origem consignado que a sentença embargada era clara, que inexistia vício integrativo a sanar e que os aclaratórios não se prestavam à rediscussão do mérito.


Desse modo, a decisão de ID 24526858 não realizou integração, aclaramento, correção ou modificação da sentença originária, mas, ao contrário, obstou o próprio conhecimento dos embargos declaratórios por ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal.


Nessa moldura, não tendo os embargos ultrapassado o juízo de admissibilidade próprio, não se lhes reconhece, no caso concreto, efeito interruptivo apto a reabrir integralmente o prazo para a interposição de apelação. O ato processual declarado inadmissível pelo juízo de origem não pode ser utilizado pela parte recorrente como mecanismo de deslocamento artificial do termo final do prazo recursal.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023)


Assim, o prazo da apelação deve ser aferido à luz da sentença originária e da posterior sentença de ID 24526858, que não conheceu dos aclaratórios, não podendo o recorrente beneficiar-se de expediente processual que foi reputado inadmissível.


Considerando, portanto, que a apelação somente foi protocolada em 28/03/2025, após o não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, resta configurada a intempestividade do recurso, por ausência de observância do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.


A intempestividade constitui vício objetivo e insanável de admissibilidade recursal, impedindo a abertura da instância revisora e impondo o não conhecimento da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.


A intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Relator, não se sujeitando à preclusão para o órgão julgador enquanto pendente o juízo de admissibilidade. O art. 932, III, do CPC confere ao Relator competência para não conhecer do recurso inadmissível, e o recurso intempestivo é, por definição, inadmissível.


II – DAS PRELIMINARES


A apelação de ID 24526860 suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, ao argumento de que a transferência de valores a terceiro teria decorrido de ato voluntário da parte autora, sem participação da instituição financeira.


Por conseguinte, reconhecida a intempestividade do recurso, não há pressuposto processual apto a autorizar o exame das preliminares recursais internas nem das matérias de mérito. A tempestividade constitui requisito antecedente de admissibilidade, sem o qual não se instaura validamente a instância recursal.


Outrossim, fica prejudicado o exame da preliminar de ilegitimidade passiva e das demais teses suscitadas na apelação.


III – FUNDAMENTAÇÃO


Aplica-se, de modo específico, o art. 932, III, do CPC, segundo o qual compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Recurso inadmissível é aquele que não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento. Dentre tais pressupostos, a tempestividade possui natureza objetiva e extrínseca, pois está relacionada ao exercício do direito de recorrer dentro do prazo previsto em lei. Decorrido o prazo legal sem a interposição válida do recurso cabível, opera-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento posterior da insurgência.


No presente caso, o recurso de apelação não supera o exame de admissibilidade, pois foi interposto apenas em 28/03/2025, após a oposição de embargos de declaração que não foram conhecidos na sentença de ID 24526858, por ausência dos requisitos próprios do art. 1.022 do CPC.


III.1 – Da decisão monocrática de ID 24737764


Consta dos autos a existência da decisão monocrática (ID 24737764), que recebeu a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


Consequentemente, considerando a presente conclusão pela intempestividade da apelação, impõe-se reconsiderar e tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 24737764, na parte em que recebeu a apelação nos efeitos legais, suspensivo e devolutivo, com fundamento nos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.


O recebimento anterior do recurso não impede posterior controle de admissibilidade pelo órgão ad quem, especialmente quando constatada a ausência de pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento recursal. A admissibilidade do recurso pode ser revista enquanto não definitivamente superada, cabendo ao Relator obstar o processamento de recurso intempestivo, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Assim, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração no ID 24526858 e da juntada tardia da apelação no dia 28/03/2025, deve ser reconhecida a intempestividade do apelo, com o consequente não conhecimento do recurso.


III.2 – Da ausência de exame do mérito recursal


Reconhecida a intempestividade, não há devolução válida da matéria impugnada ao Tribunal. O efeito devolutivo da apelação pressupõe recurso admissível. Sem tempestividade, o recurso não instaura validamente a instância revisora.


Por essa razão, ficam prejudicadas todas as teses deduzidas pelo Banco Pan S/A na apelação de ID 24526860, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva e os argumentos de méritos relativos à regularidade da contratação, ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, inexistência de dano material, inexistência de dano moral e revisão dos encargos sucumbenciais.


A sentença de ID 24526852, portanto, permanece íntegra quanto aos seus capítulos decisórios, sem reexame nesta decisão monocrática, em razão da barreira processual decorrente da intempestividade.


IV – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.022 e 1.026, todos do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO PAN S/A, ID 24526860, por intempestividade, uma vez que os embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 24526852 não foram conhecidos na sentença de ID 24526858, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, não se lhes reconhecendo, no caso concreto, efeito interruptivo do prazo recursal.


Em consequência, reconsidero e torno sem efeito a decisão monocrática de ID 24737764, que recebeu a apelação na forma como interposta, nos efeitos legais suspensivo e devolutivo, com fundamento nos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, por incompatibilidade com o presente juízo negativo de admissibilidade recursal.


Mantém-se íntegra a sentença de ID 24526852, ante o não conhecimento do recurso de apelação.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.


Intimações necessárias.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802741-72.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2026 )

Detalhes

Processo

0802741-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ARMYSTRON GONCALVES FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

14/05/2026