Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0701316-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o entendimento de que a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que não há conexão entre essas ações, mas prejudicialidade externa (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). Preliminar rejeitada. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701316-34.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701316-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ALCOFORADO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: HUDSON JOSE RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RECURSO  PROVIDO.

1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o entendimento de que a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que não há conexão entre essas ações, mas prejudicialidade externa (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). Preliminar rejeitada.

2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

4. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ALCOFORADO em face de decisão (Num. 6254484 - Pág. 2) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801418-08.2019.8.18.0030) que lhe move BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.

Na decisão agravada (Num. 1254116 - Pág. 31), o d. juízo a quo, concedeu a liminar pleiteada pela autora para que se dê a busca e apreensão do bem alvo do contrato de financiamento inadimplido.

Em suas razões recursais (Num. 1254064 - Pág. 2), a agravante aduz que a decisão que deferiu a liminar é nula, por violação aos princípios da publicidade e do devido processo legal, eis que o processo tramitava em segredo de justiça no momento de sua prolação. Informa que “no dia 31.05.2019 foi distribuído para a 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS uma Ação de Revisão de Contrato, Processo nº. 0800745-15.2019.8.18.0030, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (contrato de financiamento)”. Entende que a Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801418-08.2019.8.18.0030) que tramita no origem deveria ter sido distribuída por dependência, com ambos os processos sendo reunidos para julgamento simultâneo. Defende a necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancária em se tratando de Ação de Busca e Apreensão. Entende que os juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento são abusivos e descaracterizam a situação de mora. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada. Ao final, pleiteia pelo provimento recursal.

Em decisão liminar (Num. 1588270 - Pág. 1) indeferi o efeito suspensivo recursal pleiteado. Determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Contra a decisão supra, fora interposto o Agravo Interno nº 0759042-63.2020.8.18.0000 (Num. 1609593 - Pág. 1).

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2084230 - Pág. 1), o apelado deixou transcorrer o prazo in albis (ciência em 28/08/2020; prazo finalizado em 21/09/2020).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Síntese Fática

 

Ação de busca e apreensão. Deferimento pelo juízo a quo de liminar determinando a busca e apreensão do alvo do contrato de financiamento inadimplido. Agravante que alega a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bem como a abusividade de cláusulas contratuais, o que descaracterizaria a situação de mora.

 

II. Requisitos De Admissibilidade

 

Agravo de Instrumento tempestivo e regular. Preparo recolhido (Num. 1306535 - Pág. 1 / Num. 1306540 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

 

III. Da prejudicialidade do Agravo Interno

 

Inicialmente, urge destacar que o recorrente interpôs Agravo Interno (Proc. nº 0759042-63.2020.8.18.0000) (Num. 1609593 - Pág. 1), em face da decisão interlocutória por mim proferida, que indeferiu o pedido de tutela antecipada com o fito de suspender a decisão combatida (Num. 1588270 - Pág. 1) .

Importa destacar, em primeiro plano, que a Egrégia Corte Estadual tem reiterado entendimento no sentido de que, julgado o recurso do qual o agravo é incidental, fica o mesmo prejudicado.

Isso posto, em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o referido Agravo Interno (Proc. nº 0759042-63.2020.8.18.0000 ) (Num. 1609593 - Pág. 1).

 

IV. Preliminares

 

A recorrente sustenta a existência de conexão entre a ação revisional proposta pela autora e a ação de busca e apreensão proposta pelo requerido. Quanto a alegação, esclarece-se o seguinte.

O objeto da ação com pedido revisional de contrato é a revisão judicial das cláusulas contratuais, enquanto o objeto da ação com pedido de busca e apreensão é a execução da garantia formalizada através do contrato acessório, ou seja, a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente. Ainda que versem sobre o mesmo contrato, por serem diferentes o objeto e a causa de pedir, não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, o que não autoriza a reunião dos processos para julgamento conjunto, sendo inaplicável a regra do art. 55 do CPC.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o entendimento de que a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que não há conexão entre essas ações, mas prejudicialidade externa (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008).

Esta 4.° Câmara Especializada Cível (TJPI) já decidiu no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONEXÃO LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. INEXISTE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recorrente pretende que seja anulado a decisão proferida pelo d. juízo a quo que revogou liminar de busca e apreensão e reconheceu a incompetência relativa em face de conexão desta ação com a Ação Revisional ajuizada pela ora agravada.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, há muito tempo, firmou o entendimento de que a existência de ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não obsta a procedência da ação de busca e apreensão, uma vez que não há conexão entre essas ações, mas prejudicialidade externa.

3. Assim, inexistente conexão, deverão os autos da ação de busca e apreensão tramitarem perante o Juízo em que foi proposta, sem interrupção da marcha do processo ante a falta de prejudicialidade.

4. Recurso provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000032-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )

 

Ademais, a agravante deixou de juntar aos autos a prova de que teria proposto a Ação Revisional anteriormente à Ação de Busca e Apreensão da qual se originou este instrumental.

 

Portanto, inexistente conexão, REJEITO a preliminar suscitada.

 

V. Matéria de Mérito

 

O caso em análise versa sobra a necessidade, ou não, da apresentação, em sede de busca e apreensão, da via original da Cédula de Crédito Bancário, devidamente protestada, bem como da análise de suposta abusividade decorrente do contrato em análise, que supostamente desconfiguraria a situação de mora da recorrente.

Por muito tempo entendi que a cédula de crédito bancário, em sua via original, seria dispensada para fins de processamento da referida demanda. Assim decidia por compreender tratar-se de formalismo exagerado, além do que as normas do Código de Processo Civil e do processo eletrônico indicavam – e indicam – ter as cópias reprográficas ou digitalizadas de documentos o mesmo valor probante dos originais (art. 425 do NCPC e art. 11, §1º, da Lei do Processo Eletrônico – nº 11.419/2006).

Ocorre que, refazendo um estudo mais aprofundado do tema, principalmente da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, me convenci da necessidade da juntada do título original.

A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

(…)

Art. 29. (...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).

 

Neste sentido, transcrevo recentes julgados das três outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora.

4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TESE FIRMADA PELO STJ – RECURSO IMPROVIDO.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, assim como a ação de busca e apreensão.

2. E assim, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo nº 2018.0001.004456-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (grifos nossos).

 

AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:

2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.

5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021). (grifos nossos).

 

Colho, ainda, com o mesmo entendimento, precedentes do Superior Tribunais de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018) (grifos nossos).

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

(…)

(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos nossos).

 

Ademais, como bem anotado pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751592-35.2021.8.18.0000, é o firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” (Id. Num. 3710820 do AI n° 0751592-35.2021.8.18.0000) (STJ – AgIn no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).

Por conseguinte, com base nos fundamentos aqui consignados, bem como a fim de atender a doutrina do stare decisis, encampado no CPC/15, uniformizando a jurisprudência desta Corte de Justiça, e alinhar-me à posição atual do Superior Tribunal Justiça, altero meu entendimento, para exigir em ações de busca e apreensão a via original da cédula de crédito bancário (art. 926 do CPC/15: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”), entendendo, por fim, que presente o fumus boni iuris no caso em apreço, tendo em vista que a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original é imprescindível.

É o quanto basta.

 

VI. Dispositivo


Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de conexão e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao instrumental, de modo a sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida na origem.

Em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno nº 0759042-63.2020.8.18.0000. Junte-se cópia desta decisão no Agravo Interno e dê-se baixa no referido recurso. 

Oficie-se ao d. juízo a quo para imediato cumprimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. 

 



Teresina, 29/10/2021

Detalhes

Processo

0701316-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO ALCOFORADO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/11/2021