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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816084-38.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITARES ESTADUAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INCONSTITUCIONALIDADE COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou parcialmente procedente o pedido para validar descontos previdenciários até 01/01/2023, determinar a restituição apenas dos valores cobrados a maior nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, e fixar honorários com base no proveito econômico, além de aplicar multa por embargos de declaração reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há antinomia constitucional apta a invalidar os descontos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1177, declara a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquotas aplicáveis a militares estaduais, por violação à competência legislativa dos Estados. A Corte Suprema modula os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas até 01/01/2023, em respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio financeiro dos entes federados. A restituição limita-se ao período entre 02/01/2023 e a edição de lei estadual específica, sendo legítima a restrição aos meses de janeiro a março de 2023, no caso concreto. A edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 regulariza a cobrança previdenciária a partir de sua vigência. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento e saneamento de omissão configuram exercício regular do direito de defesa, afastando a caracterização de intuito protelatório. A Súmula 98 do STJ impede a aplicação de multa quando os embargos visam ao prequestionamento. A fixação de honorários com base no proveito econômico revela-se inadequada quando este é irrisório, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. A orientação do Tema 1076 do STJ admite a fixação equitativa dos honorários em hipóteses excepcionais de desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 não autoriza restituição ampla, devendo ser observada a modulação de efeitos fixada no Tema 1177 do STF. 2. É indevida a multa por embargos de declaração quando opostos com finalidade de prequestionamento, ausente caráter protelatório. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível quando o proveito econômico for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, e 40, § 18; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177; STJ, Tema 1076; STJ, Súmula 98; TJPI, Apelação Cível nº 0829573-06.2024.8.18.0140; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0843059-92.2023.8.18.0140.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, pautado na fundamentação jurídica delineada e em harmonia com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, reformando-se a sentença para: 1. Afastar a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, anteriormente aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos; 2. Reformar o critério de fixação da verba sucumbencial para arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância à tese firmada no Tema 1076 do STJ, ante a caracterização de proveito econômico irrisório na espécie. 3. Considerando o provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVARENGA e outros contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de sentença, o juízo singular acompanhou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral, no qual houve modulação de efeitos operada pela Corte Suprema, tendo a sentença validado as cobranças efetuadas até 1º de janeiro de 2023, determinando que, a partir dessa data, os descontos retomassem a sistemática da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, com a consequente restituição apenas dos valores recolhidos a maior nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, uma vez que em abril de 2023 entrou em vigor a Lei Estadual nº 8.019/2023. (ID. 23315754) Inconformados com a rejeição da tese de antinomia constitucional e com a forma de fixação da verba sucumbencial, os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vício e nítido intuito de rediscussão do mérito, na oportunidade, o juízo originário aplicou aos embargantes multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso manifestamente protelatório. (ID. 23315759) Nas razões recursais, os recorrentes reiteram a alegada antinomia entre a norma federal e o art. 40, § 18, da Constituição Federal e, quanto aos consectários da sucumbência, sustentam que o proveito econômico decorrente da condenação, limitado a três meses de restituição, revela-se irrisório, razão pela qual pleiteiam a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa. Ao final, insurgem-se contra a penalidade pecuniária imposta, ao argumento de que os embargos de declaração tinham por finalidade sanar omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria constitucional, afastando-se, assim, qualquer caráter protelatório. (ID. 23315762) O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e da multa processual, sustentando a higidez dos descontos e a inexistência de dano moral a ser reparado. (ID. 23315767) O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que a demanda envolve interesse individual disponível e que a Fazenda Pública encontra-se devidamente representada. (ID. 29993855) É o relatório.
VOTO II - DO MÉRITO RECURSAL A) DA ALÍQUOTA DE CONTRADIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA ANTINOMIA CONSTITUCIONAL O cerne da presente controvérsia consiste em aferir a validade dos descontos incidentes sobre os proventos dos apelantes, à luz da Lei Federal nº 13.954/2019, que estendeu aos militares estaduais as mesmas alíquotas e bases de cálculo aplicáveis às Forças Armadas, sustentando os recorrentes a existência de antinomia constitucional ao argumento de que o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, ao prever a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração, colide com o art. 40, § 18, da Constituição Federal, o qual limita a tributação de inativos e pensionistas à parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social. A análise dessa matéria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, ocasião em que se assentou que a União, ao instituir alíquotas específicas aplicáveis aos militares dos Estados, extrapolou a competência privativa para editar normas gerais sobre inatividades e pensões, prevista no art. 22, XXI, da Constituição Federal, incorrendo em indevida ingerência na autonomia dos entes subnacionais para disciplinar e gerir seus próprios regimes previdenciários, razão pela qual se consolidou a seguinte tese: STF/TEMA Nº 1.177 - TESE: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma federal, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, atribuiu efeitos prospectivos à decisão, promovendo a necessária modulação temporal para resguardar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos entes federados, de modo que as contribuições recolhidas com fundamento na legislação federal foram reputadas válidas até 1º de janeiro de 2023, circunstância que afasta a pretensão de restituição relativa ao período de março de 2020 a dezembro de 2022, porquanto a eficácia da declaração de inconstitucionalidade foi diferida justamente para preservar a higidez das finanças estaduais, diante da atuação pautada na presunção de legitimidade da norma então vigente. Desse modo, o juízo de origem aplicou corretamente a modulação fixada pela Suprema Corte, porquanto se verifica que, no Estado do Piauí, a matéria foi regularizada com a edição da Lei Estadual nº 8.019/2023, publicada em 10 de abril de 2023, a qual redefiniu a alíquota em 10,5% incidente sobre a totalidade da remuneração, de modo que a ilegalidade da cobrança fundada exclusivamente na legislação federal restringe-se ao período compreendido entre 2 de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da norma estadual, intervalo em que deve prevalecer a disciplina da Lei Complementar Estadual nº 41/2004. Importa mencionar que no mesmo sentido caminha jurisprudência desta Corte Recursal em casos análogos, vejamos: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ENTRE 02.01.2023 E A EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação ordinária ajuizada por policiais militares inativos e pensionista, para determinar a restituição de contribuições previdenciárias descontadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. 2. Os autores alegaram a ilegalidade dos descontos realizados sobre a totalidade dos proventos com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, e pleitearam suspensão dos descontos, restituição integral e indenização por danos morais. 3. A sentença limitou a devolução ao período posterior à modulação do Tema 1177/STF e anterior à vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais; e (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores descontados desde 2020 ou apenas no período não abrangido pela modulação de efeitos do Tema 1177/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1177, declarou a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, por violação à competência legislativa dos Estados. 6. A Corte modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas até 01.01.2023, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança. 7. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, inexistindo direito à devolução integral desde 2020. 8. A edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 supriu a lacuna normativa, legitimando os descontos a partir de sua vigência. 9. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois inexistente má-fé da Administração, afastando repetição em dobro e indenização por dano moral. 10. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a fixação, por lei federal, de alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária de militares estaduais, competindo aos Estados legislar sobre a matéria. 2. São válidas as contribuições realizadas até 01.01.2023, nos termos da modulação do Tema 1177/STF. 3. A restituição é devida apenas no período posterior a 02.01.2023 e anterior à edição de lei estadual específica, de forma simples, sem repetição em dobro.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829573-06.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 ) (g. n.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019, a partir de 02/01/2023, à cobrança de contribuição previdenciária de militar estadual inativo, determinou o recálculo da exação com base na Lei Complementar Estadual nº 41/2004 e condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente desde então, com incidência da taxa SELIC. Os apelantes sustentam a legalidade da cobrança e alegam que a superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023 acarretaria perda parcial do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se, após a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177, subsiste fundamento jurídico para a cobrança de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos com base na Lei Federal nº 13.954/2019; (ii) estabelecer se são restituíveis os valores descontados indevidamente a partir de 02/01/2023; e (iii) determinar se a edição superveniente da Lei Estadual nº 8.019/2023 implica perda parcial do objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177 da repercussão geral, firma tese vinculante no sentido de que a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões de policiais militares e bombeiros militares não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 nesse ponto. Ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1177, o Supremo Tribunal Federal modula os efeitos da decisão para preservar a validade das contribuições realizadas nos termos da Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. A partir de 02/01/2023, deixa de subsistir fundamento jurídico para a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019 sobre os proventos de militares estaduais inativos, devendo prevalecer, no Estado do Piauí, a disciplina da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que prevê contribuição de 14% apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS. A cobrança realizada em desacordo com a legislação estadual após o termo final da modulação configura indébito, o que justifica a restituição simples dos valores descontados indevidamente, com incidência da taxa SELIC. A alegação de perda parcial do objeto em razão da edição da Lei Estadual nº 8.019/2023 não procede, porque a incidência da norma superveniente depende da verificação concreta de seus pressupostos de aplicação, notadamente a demonstração de déficit atuarial, circunstância não comprovada nos autos. A eventual repercussão da legislação superveniente sobre a apuração do montante devido deve ser examinada em liquidação de sentença. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, ausente parecer ministerial. TeSe de julgamento: “1. Após 02/01/2023, é inaplicável a Lei Federal nº 13.954/2019 para a cobrança de contribuição previdenciária de militares estaduais inativos, devendo prevalecer a legislação estadual de regência. 2. Os valores descontados indevidamente após o termo final da modulação fixada no Tema 1177 do STF são passíveis de restituição simples, com incidência da taxa SELIC. 3. A superveniência de legislação estadual sobre a matéria não acarreta, por si só, perda parcial do objeto, quando sua incidência concreta depender de pressupostos fáticos não demonstrados nos autos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, XXI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 927, III; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Estadual nº 8.019/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0843059-92.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 ) (g. n.) Portanto, não prospera a tese de antinomia constitucional apta a ensejar a anulação dos descontos desde 2020, pois a segurança jurídica, enquanto postulado fundamental do Estado Democrático de Direito, impede que a alteração de entendimento jurisdicional produza efeitos que importem em instabilidade ou ruptura na previsibilidade do sistema tributário e previdenciário, razão pela qual a decisão recorrida, ao limitar a repetição do indébito aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, mostra-se em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a disciplina normativa local, não merecendo reparo quanto a este ponto. B) DO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Noutro turno, quanto à insurgência dirigida contra a penalidade aplicada em sede de embargos de declaração, verifica-se que o juízo sentenciante, ao apreciar os aclaratórios, entendeu configurado intuito de rediscussão do mérito e, por conseguinte, aplicou a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conclusão que não se sustenta diante da ausência de demonstração do caráter manifestamente protelatório exigido para a incidência da sanção. Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo que, no caso concreto, os recorrentes buscaram o enfrentamento de tese específica relativa à alegada antinomia constitucional e à revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios, o que revela exercício legítimo do direito de defesa e atuação voltada ao prequestionamento da matéria, indispensável ao acesso às instâncias superiores, não se podendo confundir a reiteração de teses jurídicas com conduta abusiva ou procrastinatória. Nessa linha, o verbete sumular nº 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação de multa quando os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento, razão pela qual, ausente comprovação de intuito protelatório, impõe-se o afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo o recurso ser provido neste ponto para excluir a sanção do comando decisório de origem, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que pertine à verba honorária, a insurgência recursal funda-se na alegação de que a fixação com base no proveito econômico, nos moldes definidos na sentença, resulta em quantia irrisória, sobretudo porque a condenação à restituição ficou restrita aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, circunstância que, segundo os apelantes, compromete a adequada remuneração do labor advocatício e autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Embora o art. 85, § 3º, do CPC preveja, como regra, a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, tal critério mostra-se inadequado no caso concreto, em que a base de cálculo, restrita a três competências mensais e correspondente à diferença entre alíquotas incidentes, conduz a resultado desproporcional, o que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, autoriza a utilização excepcional da apreciação equitativa quando o proveito econômico se revela irrisório. Diante desse contexto, evidencia-se a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários por equidade, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e relevância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, sobretudo em demanda que envolveu matéria constitucional, razão pela qual se mostra adequada a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00, a ser suportada pela administração pública demandada, mantida a sucumbência recíproca nos termos definidos na origem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pautado na fundamentação jurídica delineada e em harmonia com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, reformando-se a sentença para: 1. Afastar a multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, anteriormente aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil , por não se vislumbrar o caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos; 2. Reformar o critério de fixação da verba sucumbencial para arbitrar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e em observância à tese firmada no Tema 1076 do STJ, ante a caracterização de proveito econômico irrisório na espécie. 3. Considerando o provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração de honorários em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/05/2026
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0816084-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVARENGA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2026