
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802701-78.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: LIDIA MARIA DE FRANCA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional e indenizatória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A autora sustenta a ocorrência de desfalques entre os anos de 1988 e 1989 e insuficiência do saldo final sacado em 2017.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão ressarcitória; e (iii) determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca da regularidade dos lançamentos de débito efetuados sob a rubrica "FOPAG" e crédito em conta.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques (Tema Repetitivo 1150 do STJ). Sendo sociedade de economia mista, a competência para processar a lide é da Justiça Estadual (Súmula 508 do STF).
4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do saque integral do principal (Tema Repetitivo 1387 do STJ). No caso, o saque em 2017 e a propositura da ação em 2019 afastam a prescrição.
5. No mérito, inexiste relação de consumo na gestão do PASEP, fundo público regido por legislação especial. Conforme o Tema Repetitivo 1300 do STJ, incumbe ao participante o ônus de provar que os lançamentos a débito realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) não foram efetivamente recebidos.
6. A apelante não colacionou seus contracheques contemporâneos aos débitos nem demonstrou erro na aplicação dos índices legais de valorização (LC 26/1975), baseando sua pretensão em cálculos unilaterais dissociados do regime jurídico do fundo. Ausente a prova do ato ilícito, não há dever de indenizar danos materiais ou morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Tese: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por desfalques em contas PASEP; 2. O prazo prescricional é decenal e conta-se do saque integral; 3. Incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade de débitos efetuados via FOPAG ou crédito em conta."
Referências: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150); STJ, REsp 2.214.864/PE (Tema 1387); STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta por LIDIA MARIA DE FRANCA LIMA contra sentença que julgou improcedente ação revisional e indenizatória fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
Na origem, a autora ajuizou ação revisional de PASEP acumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., em virtude de alegada má gestão de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A autora sustenta que ingressou no serviço público em 1º de agosto de 1982, como professora municipal em Campo Maior/PI, e que, ao solicitar o levantamento de suas cotas em razão da aposentadoria ocorrida em 2015, deparou-se com saldo irrisório, no valor de R$ 493,50, pago em 14 de novembro de 2017.
Afirma que microfilmagens obtidas administrativamente revelam que, em 18 de agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 36.468,00, o qual teria sido drasticamente reduzido para NCz$ 209,22 em 17 de agosto de 1989, sem a devida justificativa ou repasse de rendimentos e correções.
Diante desse cenário, pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 54.996,80 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais.
Em sua peça de defesa, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, defendendo que a União Federal deveria figurar no polo passivo por ser a gestora do fundo, e sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão estaria fulminada desde 1994, considerando que os últimos depósitos ocorreram em 1989.
Quanto ao fundo do direito, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que os lançamentos de débito sob as rubricas "1009" e "1010" correspondem a pagamentos de abonos e rendimentos efetuados diretamente em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou conta corrente da servidora, o que justificaria a evolução do saldo. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e impugnou os cálculos apresentados na inicial, por utilizarem índices de correção monetária estranhos à legislação específica do programa.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau fundamentou o convencimento na ausência de prova de ato ilícito praticado pelo banco, destacando a fragilidade da causa de pedir.
Consignou que a instituição financeira atuou como mera depositária e que os documentos juntados, especialmente a transcrição do extrato e as microfilmagens, indicam que o saldo era corrigido anualmente, com débitos regulares em favor da própria autora via convênio FOPAG, sem prejuízo demonstrado.
Ressaltou, ainda, que os cálculos da inicial se ampararam em índices de correção distintos dos previstos na regulação específica do PASEP, o que inviabilizaria o reconhecimento de diferenças devidas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação visando a reforma integral do julgado. Nas razões recursais, reitera a legitimidade passiva do Banco do Brasil em face da sua responsabilidade pela guarda e administração das contas individuais.
Sustenta que o desaparecimento de valores entre 1988 e 1989 constitui desfalque evidente, não tendo a instituição comprovado o destino desses numerários ou o efetivo repasse para a folha de pagamento da servidora. Aduz que o dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de receber o patrimônio acumulado após décadas de serviço público, pleiteando o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos e inverter os ônus sucumbenciais.
O apelado apresentou contrarrazões reiterando as teses de defesa, especialmente a prescrição e a ilegitimidade passiva, pugnando pela manutenção da sentença.
Durante o trâmite processual nesta instância, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 1 do TJPI, que tratava sobre legitimidade, competência e prescrição em ações envolvendo o PASEP.
Após o cancelamento do referido incidente na corte estadual e o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, o feito teve seu prosseguimento retomado. Posteriormente, houve nova determinação de suspensão em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, que visa definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Certificado o levantamento da causa suspensiva em razão do julgamento dos Temas Repetitivos pertinentes, os autos retornaram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais suscitadas.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA
Enfrento as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. em sua peça de defesa e reiteradas em sede de contrarrazões. A análise dessas questões exige a observância dos precedentes vinculantes firmados pelas Cortes Superiores, especificamente o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que pacificou a responsabilidade da instituição financeira nas demandas que discutem a gestão das contas do PASEP.
No que concerne à legitimidade passiva ad causam, a instituição financeira apelada sustenta ser mera operadora do programa, atribuindo à União Federal a responsabilidade exclusiva pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de correção monetária. Contudo, a causa de pedir deduzida pela apelante na petição inicial não se limita ao questionamento de critérios gerais de correção monetária ou expurgos inflacionários definidos pelo Conselho Diretor, mas foca substancialmente na ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp n. 1.895.936/TO), fixou tese jurídica obrigatória que afasta a pretensão da instituição financeira de ser excluída da lide. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do STJ, o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, bem como pela ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo conselho gestor. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado daquela Corte:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.477/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí acompanha rigorosamente a orientação do tribunal superior, reconhecendo que, quando a lide envolve a conferência de lançamentos e a guarda dos valores custodiados, a pertinência subjetiva do Banco do Brasil é inafastável, conforme se verifica no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor do Fundo PIS/PASEP, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. 2. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, contando-se o prazo a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 3. A sentença que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil não merece reforma. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0833784-61.2019.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024)
Quanto à competência da Justiça Estadual, a preliminar de incompetência absoluta também não merece acolhimento. O Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, figura jurídica que não atrai a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Tribunal Federal por meio da Súmula 508, a qual estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte a referida instituição financeira. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 42, reforçando a competência residual da justiça comum estadual para as causas envolvendo sociedades de economia mista.
A exclusão da União Federal do polo passivo justifica-se pelo fato de que a discussão central reside na má gestão dos recursos e na realização de débitos alegadamente irregulares, atos que se inserem na esfera de responsabilidade administrativa e operacional do banco depositário. Diferente das ações que pretendem a alteração dos índices oficiais de remuneração (onde a União detém interesse jurídico), o caso em exame trata de eventual falha na custódia e execução de pagamentos, o que mantém a competência integral perante este Tribunal Estadual, conforme reforçado pelo entendimento firmado no próprio Tema 1150 do STJ.
Ante o exposto, fundamentado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, na Súmula 508 do STF e na Súmula 42 do STJ, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta a instituição financeira que, tendo as distribuições de cotas cessado com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo desde o ano de 1994. Entretanto, tal tese não resiste ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp n. 1.895.936/TO).
O tribunal superior assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil. A inaplicabilidade do prazo quinquenal da Fazenda Pública decorre da natureza jurídica do apelado, que, na condição de sociedade de economia mista, submete-se ao regime jurídico das empresas privadas, não se beneficiando dos prazos privilegiados conferidos aos entes federados e suas autarquias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí acompanha essa diretriz, afastando a prescrição quinquenal nas lides que versam sobre a responsabilidade do banco administrador.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, deve ser observada a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco da lesão e da extensão de suas consequências. Nas demandas envolvendo o PASEP, o STJ pacificou a questão por meio do Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o marco inicial para a fluência do prazo prescricional. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. MOMENTO DO SAQUE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1387/STJ). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A matéria trazida no recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, qual seja, data inicial de prescrição relacionada à conta PASEP foi decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2214879/PE e 2214864/PE), Tema n. 1387, sob a sistemática dos recursos repetitivos desta Corte Superior ("O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" ). 2. Somente depois de realizado o juízo de conformação pela Corte de origem - que representa o exaurimento da instância ordinária -, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o acórdão embargado (fls. 273-276) e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; julgar prejudicado o agravo em recurso especial; e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.850.496/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
O fundamento dessa tese repousa na constatação de que o servidor público, durante o período de atividade, não detém a gestão ou o controle detalhado dos lançamentos em sua conta individualizada, vindo a descobrir eventuais irregularidades ou desfalques apenas no momento em que busca o levantamento total dos valores em razão de sua aposentadoria ou transferência para a reserva.
Transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que não se operou a prescrição do fundo de direito. Conforme se extrai do extrato de movimentação analítica juntado aos autos, o saque integral da aposentadoria (sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA C/C") foi efetuado pela apelante em 14 de novembro de 2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2019, transcorreram-se apenas um ano e onze meses entre a ciência inequívoca do dano e o exercício do direito de ação. Portanto, estando a lide dentro do prazo de dez anos estabelecido pela legislação civil e pela jurisprudência vinculante, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e passo ao exame das questões de fundo.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO: REGIME JURÍDICO E ÔNUS DA PROVA
A resolução da controvérsia exige, inicialmente, a fixação da natureza jurídica da relação estabelecida entre os titulares das contas individuais e a instituição financeira encarregada da administração do PASEP.
Diversamente do que sustentam as razões recursais, a gestão desses valores não se caracteriza como um serviço bancário típico oferecido no mercado de consumo. Trata-se, em verdade, de uma atividade administrativa e financeira de interesse público, exercida pelo BANCO DO BRASIL S.A. por estrita imposição legal, conforme determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Art. 5º. "O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional."
Nesse contexto, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento pela inexistência de relação de consumo. O banco apelado atua como mero depositário e operacionalizador de um fundo cujos critérios de remuneração, atualização e disponibilidade são definidos por normas de Direito Público, especificamente pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A ausência de autonomia da instituição financeira e a impossibilidade de escolha do gestor pelo servidor afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), submetendo a lide ao regramento do Código Civil e das leis complementares específicas.
No que tange à distribuição do ônus da prova, a matéria foi pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1300. A Corte Superior estabeleceu uma distinção fundamental baseada na natureza da operação de débito questionada. Ficou assentado que, nas hipóteses de lançamentos efetuados sob as rubricas de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento) ou "PGTO RENDIMENTO C/C" (Crédito em Conta), o ônus da prova incumbe ao participante do fundo. Isso ocorre porque o servidor é o único que detém o acesso direto aos seus contracheques e extratos bancários pessoais da época, documentos indispensáveis para contrapor a presunção de que o valor debitado da conta PASEP ingressou efetivamente em seu patrimônio.
Sobre a aplicação da tese vinculante do Tema 1300, colhe-se o precedente deste Sodalício:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMAS REPETITIVOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação da autora em Ação Indenizatória, desconstituindo sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; e (iv) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações relativas a saques e movimentações em conta do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação de serviços relacionados à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.4. A Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal fixa a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A., afastando a alegação de incompetência absoluta da justiça comum estadual.5. O STJ, no Tema Repetitivo 1150, define que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.6. O STJ, no Tema Repetitivo 1387, estabelece que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para ações de reparação por falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta do PASEP.7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 26/01/2018 e a ação foi proposta em 20/12/2019, antes do transcurso do prazo prescricional de dez anos, razão pela qual não se configura prescrição.8. O STJ, no Tema Repetitivo 1300, fixa a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas do PASEP, atribuindo ao participante o ônus de provar saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao Banco do Brasil o ônus de comprovar saques realizados diretamente em caixa das agências.9. A insuficiência da prova documental existente nos autos impõe o retorno do processo à origem para regular instrução probatória, observada a repartição do ônus da prova definida pela Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.2. O termo inicial do prazo prescricional, nas ações relativas a desfalques ou irregularidades em conta do PASEP, corresponde à data do saque integral do principal.3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que figure como parte o Banco do Brasil S.A.5. Nas ações envolvendo saques em conta do PASEP, o ônus da prova é distribuído conforme a natureza da operação, cabendo ao participante provar saques por crédito em conta ou folha de pagamento e ao banco comprovar saques realizados em caixa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, §1º, 487, II, 1.003, 1.013, §4º, 1.021, §2º, 1.036 a 1.041; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387; STJ, Tema Repetitivo 1300; STF, Súmula 508. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0802136-75.2019.8.18.0039 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026)
Na hipótese dos autos, o exame detalhado do extrato analítico e das microfilmagens revela a existência de diversos lançamentos de débito realizados ao longo das décadas de 2000 e 2010 sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C :0106/17767". Tais registros são indicativos de que os rendimentos e abonos anuais foram regularmente transferidos para a folha de pagamento da apelante ou creditados em sua conta corrente de titularidade pessoal.
É imperioso destacar que, embora o juízo de primeiro grau tenha proferido decisão de saneamento invertendo o ônus probatório com base na hipossuficiência técnica da autora, tal medida não exime a parte de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nem permite a imposição de prova diabólica ao banco. Compete à servidora demonstrar que, nos meses em que ocorreram os débitos na conta PASEP, os correspondentes créditos não constaram em seus demonstrativos de pagamento ou extratos bancários.
A apelante, contudo, limitou-se a apresentar cálculos unilaterais baseados em índices de correção monetária (como o INPC) que divergem dos parâmetros legais estabelecidos para o fundo. Ao deixar de colacionar os seus próprios contracheques e históricos bancários, a recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer desfalque ou subtração indevida. Assim, em estrita observância ao Tema 1300 do STJ, a ausência de prova documental mínima da não recepção dos valores transferidos via convênio FOPAG ou crédito em conta impõe a manutenção da sentença de improcedência, dada a regularidade presumida dos lançamentos efetuados pela instituição gestora.
DA ANÁLISE DAS PROVAS E PEDIDOS DE REPARAÇÃO
No mérito, o cerne da pretensão recursal reside na verificação de suposta falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S.A., consubstanciada na realização de saques indevidos e na má gestão dos rendimentos da conta individual do PASEP pertencente à apelante.
Para amparar sua tese, a recorrente colacionou microfilmagens que registram um saldo de Cz$ 36.468,00 em 18 de agosto de 1988, o qual teria sido reduzido para NCz$ 209,22 em 17 de agosto de 1989, alegando que tal variação demonstraria a ocorrência de desfalques injustificados.
Entretanto, o exame detido dos extratos analíticos e das microfilmagens permite concluir que a evolução do saldo obedeceu à lógica normativa e operacional do programa. Primeiramente, a redução nominal do valor entre os anos de 1988 e 1989 não decorreu de subtrações ilícitas, mas da conversão monetária estabelecida pela Medida Provisória nº 32/1989 (Plano Verão), que instituiu o Cruzado Novo mediante o corte de três zeros da moeda anterior. Ademais, os lançamentos de débito identificados no histórico analítico estão atrelados às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", as quais indicam o repasse automático de abonos e juros anuais para a folha de pagamento ou para a conta bancária da servidora.
Nesse ponto, a prova documental produzida pelo banco apelado possui presunção de legitimidade, cabendo à apelante o ônus de demonstrar que tais numerários jamais ingressaram em sua esfera patrimonial. Como já destacado na fundamentação relativa ao Tema 1300 do STJ, a ausência dos contracheques contemporâneos aos débitos impede o reconhecimento de qualquer irregularidade, pois somente o confronto entre o extrato da conta PASEP e o holerite da servidora poderia atestar se o crédito foi ou não efetivado. A recorrente, todavia, não cumpriu esse encargo probatório, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor final sacado em 2017 (R$ 493,50) seria incompatível com suas expectativas.
Outrossim, verifica-se manifesta inconsistência nos cálculos apresentados com a exordial. A planilha de atualização elaborada pela autora utiliza o IPCA-IBGE acrescido de juros de 1% ao mês compostos desde 1988, resultando no montante pretendido de R$ 54.996,80. Tais indexadores, contudo, são estranhos ao regime jurídico do PASEP. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, os saldos devem ser creditados pela correção monetária anual baseada na variação da ORTN (e seus sucessores legais, como a TJLP) e por juros mínimos de 3% ao ano, além do resultado líquido adicional (RLA). A pretensão de aplicar índices judiciais comuns a um fundo que possui regramento próprio de valorização configura erro metodológico intransponível, não havendo como acolher diferenças apuradas unilateralmente em desconformidade com a legislação específica.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sua procedência pressupõe a comprovação de um ato ilícito apto a gerar abalo aos direitos da personalidade. Não demonstrada a falha na prestação do serviço nem a ocorrência de desfalques indevidos, inexiste o dever de indenizar. A frustração de uma expectativa financeira, quando desprovida de lastro jurídico e prova de irregularidade bancária, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, sendo incapaz de configurar dano moral indenizável, conforme o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis deste Tribunal.
Dessa forma, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado e a regularidade dos lançamentos comprovada pela instituição financeira à luz da legislação de regência, a manutenção da sentença de improcedência integral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, fundamentado no Tema Repetitivo 1150 do STJ, no Tema Repetitivo 1300 do STJ e no Tema Repetitivo 1387 do STJ, bem como na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LIDIA MARIA DE FRANCA LIMA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova de desfalque ou má gestão na conta individual do PASEP.
Em atenção ao que preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em virtude da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais obrigações permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802701-78.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLIDIA MARIA DE FRANCA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/05/2026