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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800713-94.2021.8.18.0044 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO À SÚMULA 240 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação do réu, exige requerimento expresso da parte contrária. 2. É vedada a extinção de ofício do processo por abandono após a estabilização da relação processual. 3. A primazia do julgamento de mérito impede a extinção do processo por inadimplemento de honorários periciais, devendo o juízo adotar medidas processuais menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJPI, Apelação Cível nº 0002726-51.2015.8.18.0031, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 30.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (ID 30087424), que julgou extinta a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Na origem, o ente municipal ajuizou a demanda visando expropriar área de 400m² para a implantação de um sistema simplificado de abastecimento de água na localidade "Assentamento 19 de Abril". Após a nomeação de perito, o magistrado determinou o depósito dos honorários periciais. Ante a inércia do Município, houve a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência de extinção (ID 30087421). Transcorrido o prazo in albis, o juízo extinguiu o feito por abandono. Em suas razões recursais (ID 30087425), o Município alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à Súmula 240 do STJ, uma vez que os réus já haviam sido citados e não houve requerimento de extinção. No mérito, sustenta a supremacia do interesse público e a essencialidade da obra para a saúde da população local. Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 30087430. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 32040393) devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção do custos legis. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) em uma ação de desapropriação, realizada de ofício pelo magistrado após a citação da parte ré. 1. Da Aplicação Obrigatória da Súmula 240 do STJ Assiste razão ao Município apelante. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da demanda, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte. Uma vez citado, o réu passa a ter o direito subjetivo à solução definitiva da lide (sentença de mérito), não podendo o magistrado extinguir o feito por abandono sem que a parte contrária assim o deseje. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 240 do STJ é categórico: Súmula 240, STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Compulsando os autos, verifico que a relação processual já estava devidamente angularizada. Entretanto, não consta qualquer petição dos réus/apelados solicitando a extinção do feito. Ao contrário, a certidão de ID 30087431 atesta que o prazo para manifestação da parte ré decorreu in albis. Portanto, a extinção operada diretamente pelo magistrado de piso configura nítido error in procedendo, por descumprimento de requisito jurisprudencial vinculante. A ratio decidendi de tal entendimento reside no fato de que, uma vez citado, o réu possui o direito ao julgamento de mérito da demanda, podendo ter interesse no prosseguimento do feito para obter uma sentença que ponha fim definitivo ao conflito. No caso dos autos, a Secretaria da Vara Única de Canto do Buriti certificou expressamente que o prazo para os apelados decorreu sem manifestação (ID 30087431). Portanto, não houve o indispensável requerimento da parte ré, o que torna a extinção ex officio tecnicamente inviável. 2. Da Primazia do Julgamento de Mérito e Interesse Público Ademais, tratando-se de ação expropriatória imbuída de nítido interesse público primário, a extinção por falta de pagamento de honorários periciais apresenta-se como medida desproporcional. A inércia deve ensejar a preclusão da prova ou a busca de meios alternativos de avaliação, mas não o encerramento prematuro da lide, preservando-se a diretriz da primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC. Nesse sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em caso análogo: 0002726-51.2015.8.18.0031. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte autora, realizada por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0002726-51.2015.8.18.0031 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: Manoel de Sousa Dourado - 30/09/2022) Portanto, configurado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o feito retome sua marcha, oportunizando-se ao Município o saneamento da fase pericial. DISPOSITIVODiante do exposto, e em harmonia com as normas fundamentais do processo civil, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para:
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação na origem e a inexistência de lide estabelecida em grau de recurso. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0800713-94.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorMUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
RéuJOSÉ GOMES CHAVES
Publicação22/05/2026